STJ RHC 203466
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. DECRETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de expressiva quantidade de substância entorpecente, a saber, cerca de 119kg (cento e dezenove quilos) de cocaíca, além da quantia total de 249.391,00 (duzentos e quarenta e nove mil e trezentos e noventa e um reais), em cédulas diversas, petrechos, insumos para a produção de droga e uma granada caseira. Ademais, o acusado é reincidente específico e estava em cumprimento de pena. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. O pleito de que a prisão se apoiou apenas nos depoimentos dos policiais não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL ALVES VIEIRA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, de tráfico de drogas. Narram os autos que foram apreendidos 119kg (cento e dezenove quilos) de cocaína, "além da quantia total de 249.391,00 (duzentos e quarenta e nove mil, trezentos e noventa e um reais), em cédulas diversas, petrechos, insumos para a produção de droga e uma granada caseira" (e-STJ fl. 61). Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 57/64). No recurso ordinário interposto nesta Corte, sustentou a defesa a ilegalidade da custódia preventiva, ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar. Destacou as circunstâncias pessoais favoráveis. Asseriu ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Argumentou que o decreto de prisão foi apoiado apenas nos depoimentos dos policiais. Neguei provimento ao recurso (e-STJ fls. 1114/118). Inconformada, a defesa interpõe agravo regimental, requerendo a reforma da decisão tendo em vista a plausibilidade da tese do recorrente. Insiste que, "a r. decisão que determinou a prisão do acusado, data venia, não trouxe indicação concreta de que em liberdade ofereça perigo à sociedade, ao processo ou, ainda, à aplicação da lei. Muito pelo contrário, baseou-se em fundamentações genéricas que repudiadas pelo STJ" (e-STJ fl. 127). Nesses termos, requer a reconsideração da decisão atacada ou a manifestação do colegiado acerca da matéria. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. DECRETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de expressiva quantidade de substância entorpecente, a saber, cerca de 119kg (cento e dezenove quilos) de cocaíca, além da quantia total de 249.391,00 (duzentos e quarenta e nove mil e trezentos e noventa e um reais), em cédulas diversas, petrechos, insumos para a produção de droga e uma granada caseira. Ademais, o acusado é reincidente específico e estava em cumprimento de pena. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. O pleito de que a prisão se apoiou apenas nos depoimentos dos policiais não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido.