STJ AREsp 2575062
CIVILTRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. IPTU. ILEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou que o recorrido se desincumbiu de comprovar a sua ilegitimidade para figurar na execução fiscal. Afastar tal premissa, para reconhecer que não houve a devida comprovação, exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedente. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Cidade Ocidental desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 211/STJ, pois Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 489, § 1º, do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração; e (II) incidência da Súmula 7/STJ quanto à violação ao art. 373, I, do CPC, pois a alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, ao reconhecer que restou devidamente comprovada a ilegitimidade do recorrido como sujeito passivo da obrigação tributária, tal como colocada a questão nas razões recursais, para entender que houve a indevida inversão do ônus de prova, pois ele não se desincumbiu do ônus probatório, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) " o principal equívoco decisório demonstrado no Recurso Especial diz respeito à ausência de fundamentação da decisão (acórdão que julgou à apelação), incidindo, portanto, na hipótese do inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC .. . Portanto, o que se busca com o REsp, não é que este c. STJ analise os fatos, mas sim, que reconheça a omissão do TJGO" (fl. 877); (II) " o s argumentos recursais mostram a ausência da prova exigida pelo inciso I do artigo 373 do CPC que devia ter sido produzida pela parte autora/recorrida a quem competia provar que não era e não teria sido proprietária do respectivo imóvel à época da incidência do tributo cobrado" (fl. 878); e (III) "não é necessário revolver os fatos para apurar a ocorrência da hipótese do inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC, inclusive porque o acórdão não considerou os argumentos levados ao conhecimento do Juízo pelo Município recorrente" (fl. 879). Sem impugnação, conforme certidão de fl. 891. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. IPTU. ILEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou que o recorrido se desincumbiu de comprovar a sua ilegitimidade para figurar na execução fiscal. Afastar tal premissa, para reconhecer que não houve a devida comprovação, exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedente. 2. Agravo interno não provido.