Decisão · STJ

STJ REsp 2005430

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-05-31publicado em 2024-10-10
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. MULTA DECENDIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a multa decendial incidente no seguro habitacional deve ser limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Aderbal Antônio Machado e outros desafiando decisão de fls. 634/637, que conheceu em parte do recurso especial da Caixa Seguradora S.A e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, em ordem a determinar a exclusão dos juros moratórios no cômputo da multa decendial. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (I) "a natureza jurídica da multa decendial é evidentemente cominatória, e não moratória, de modo que incidi-la sobre o valor da condenação acrescido de juros legais e correção monetária não é irregular, já que seu objetivo é compelir o cumprimento da obrigação e satisfazê-la integralmente" (fl. 644); e (II) "não há de se falar em "bis in idem" de acessório sobre acessório, seja por que a natureza e o objetivo das verbas em comento são completamente diversos, seja por que os juros de mora são intrínsecos e incorporados à dívida principal e não podem ser considerados mero acessório, devendo, neste caso concreto, estarem abrangidos na base de cálculo da multa decendial" (fl. 646). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 652/659. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. MULTA DECENDIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a multa decendial incidente no seguro habitacional deve ser limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil. 2. Agravo interno não provido.
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