STJ HC 938724
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta da agravante, extraída da exorbitante quantidade de entorpecente apreendido, a saber, 683kg (seiscentos e oitenta e três quilos) de maconha, tendo o juiz enfatizado, ainda, que ela "foi surpreendida transportando descomunal drogas em região de fronteira do Brasil com o Paraguai, localidade conhecida pela rota de tráfico utilizada para o ingresso de droga no país e dispersão no território nacional" (e-STJ fl. 67). Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por JOICE DA SILVA SANTOS contra a decisão deste relator que denegou a ordem (e- STJ fls. 95/99). Consta dos autos ter sido a agravante presa em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de 683kg (seiscentos e oitenta e três quilos) de maconha. Em suas razões, reitera a defesa a tese de que inexiste justificativa idônea para a prisão preventiva. Assevera que, "em que pese a quantidade de drogas neste caso possa demonstrar a necessidade de algum acautelamento, não é somente a prisão preventiva que pode resguardar a ordem pública, podendo medidas cautelares alternativas serem suficientes, especialmente porque estamos diante de delito sem violência ou grave ameaça, de paciente primário e que revela, a bem da verdade, ter praticado o delito na condição de mula" (e-STJ fl. 107). Busca, assim, seja provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta da agravante, extraída da exorbitante quantidade de entorpecente apreendido, a saber, 683kg (seiscentos e oitenta e três quilos) de maconha, tendo o juiz enfatizado, ainda, que ela "foi surpreendida transportando descomunal drogas em região de fronteira do Brasil com o Paraguai, localidade conhecida pela rota de tráfico utilizada para o ingresso de droga no país e dispersão no território nacional" (e-STJ fl. 67). Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido.