Decisão · STJ

STJ HC 938724

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-19publicado em 2024-10-10
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta da agravante, extraída da exorbitante quantidade de entorpecente apreendido, a saber, 683kg (seiscentos e oitenta e três quilos) de maconha, tendo o juiz enfatizado, ainda, que ela "foi surpreendida transportando descomunal drogas em região de fronteira do Brasil com o Paraguai, localidade conhecida pela rota de tráfico utilizada para o ingresso de droga no país e dispersão no território nacional" (e-STJ fl. 67). Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por JOICE DA SILVA SANTOS contra a decisão deste relator que denegou a ordem (e- STJ fls. 95/99). Consta dos autos ter sido a agravante presa em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de 683kg (seiscentos e oitenta e três quilos) de maconha. Em suas razões, reitera a defesa a tese de que inexiste justificativa idônea para a prisão preventiva. Assevera que, "em que pese a quantidade de drogas neste caso possa demonstrar a necessidade de algum acautelamento, não é somente a prisão preventiva que pode resguardar a ordem pública, podendo medidas cautelares alternativas serem suficientes, especialmente porque estamos diante de delito sem violência ou grave ameaça, de paciente primário e que revela, a bem da verdade, ter praticado o delito na condição de mula" (e-STJ fl. 107). Busca, assim, seja provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta da agravante, extraída da exorbitante quantidade de entorpecente apreendido, a saber, 683kg (seiscentos e oitenta e três quilos) de maconha, tendo o juiz enfatizado, ainda, que ela "foi surpreendida transportando descomunal drogas em região de fronteira do Brasil com o Paraguai, localidade conhecida pela rota de tráfico utilizada para o ingresso de droga no país e dispersão no território nacional" (e-STJ fl. 67). Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido.
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