STJ AREsp 2553819
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Associação Brasileira dos Defensivos Pós Patente desafiando a decisão de fls. 764/766, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, o o fundamento adotado pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta que "a r. decisão que inadmitiu o Recurso Especial .. não trata da Súmula n.º 83/STJ"; e (ii.) "em seu Agravo em Recurso Especial, a Agravante impugnou especificamente os termos da r. decisão agravada" (fl. 775). Ainda, alega que "este E. Superior Tribunal de Justiça já apreciou, no mérito, recursos interpostos com fundamento na violação aos artigos 97, 77 e 78 do CTN, de modo que, no caso concreto, a ofensa a esses dispositivos de lei federal é, sim, expressa e direta" (fls. 779/780). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 805/807. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.