Decisão · STJ

STJ RHC 187310

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-15publicado em 2024-10-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE TRAIÇÃO, EMBOSCADA OU DISSIMULAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDONÊA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada pela prática do crime, em tese, de homicídio duplamente qualificado por motivo fútil e mediante traição, emboscada ou dissimulação. Destacou-se nos autos que a vítima foi atingida por disparo de arma de fogo na região torácica, o que foi a causa de sua morte, e o agravante, após a consumação do delito, evadiu-se do distrito da culpa. Tais circunstâncias demonstram a necessidade da decretação e da manutenção da prisão preventiva como forma de acautelar a ordem pública. 3. Na espécie, não se verificou a alegada ausência de contemporaneidade, pois os fatos datam de 22/11/2021, no entanto, após a prática delitiva, o acusado permaneceu em local incerto e não sabido, razão pela qual o processo chegou a ser suspenso, bem como o curso do prazo prescricional. 4. Sobre a contemporaneidade, além de a fuga a justificar, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022)" 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, por estarem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOENILSON SOUSA NASCIMENTO contra decisão monocrática de minha lavra que negou provimento ao recurso ordinário de sua autoria. Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do então recorrente pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fls. 148/150: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. DECISÃO AMPARADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA, PACIENTE FORAGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
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