STJ HC 939887
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVANTE PORTADOR DE ENFERMIDADES. ALEGAÇÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente tra z a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a reiteração delitiva do agravante, enfatizando ser ele reincidente. Corroborando a compreensão externada pelo Juízo de primeiro grau no tocante à insistência criminosa do acusado, pontuou o Tribunal de origem que, "além do paciente ser encontrado próximo ao veículo em posse de uma chave micha, comumente utilizada para a prática de furtos, verifica-se que é reincidente, estando em cumprimento de pena em regime aberto, no momento do ocorrido, por condenação pelo delito de furto qualificado em circunstâncias muito similares às observadas no caso objeto deste "writ" (furto durante o repouso noturno e com emprego de chave falsa). Dentre as condições estabelecidas para gozo do regime aberto, estava a de "recolher-se na Casa do Albergado ou em estabelecimento similar, ou na falta deste, em sua residência, das 22:00 às 06:00 horas, ou em outro horário a ser estipulado pelo Juízo da Execução e nos dias em que não houver trabalho" (páginas 83/85 dos autos nº 0003142-30.2023.8.26.0576). Logo, diante do horário da ocorrência dos fatos, há claros indícios de que o paciente também descumpriu suas obrigações judiciais junto ao Juízo de Execuções Criminais" (e-STJ fls. 19/20). 3. Constatado que as alegações em torno do estado de saúde do agravante não foram examinadas pelo Tribunal a quo, este Tribunal Superior está impedido de analisar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por FELIPE DE OLIVEIRA PIRES contra a decisão deste relator que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem (e- STJ fls. 43/48). Consta dos autos ter sido o agravante preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de furto qualificado. Em suas razões, reitera a defesa a tese de que inexiste justificativa idônea para a prisão preventiva, invocando, ainda, os problemas de saúde do agravante. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVANTE PORTADOR DE ENFERMIDADES. ALEGAÇÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente tra z a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a reiteração delitiva do agravante, enfatizando ser ele reincidente. Corroborando a compreensão externada pelo Juízo de primeiro grau no tocante à insistência criminosa do acusado, pontuou o Tribunal de origem que, "além do paciente ser encontrado próximo ao veículo em posse de uma chave micha, comumente utilizada para a prática de furtos, verifica-se que é reincidente, estando em cumprimento de pena em regime aberto, no momento do ocorrido, por condenação pelo delito de furto qualificado em circunstâncias muito similares às observadas no caso objeto deste "writ" (furto durante o repouso noturno e com emprego de chave falsa). Dentre as condições estabelecidas para gozo do regime aberto, estava a de "recolher-se na Casa do Albergado ou em estabelecimento similar, ou na falta deste, em sua residência, das 22:00 às 06:00 horas, ou em outro horário a ser estipulado pelo Juízo da Execução e nos dias em que não houver trabalho" (páginas 83/85 dos autos nº 0003142-30.2023.8.26.0576). Logo, diante do horário da ocorrência dos fatos, há claros indícios de que o paciente também descumpriu suas obrigações judiciais junto ao Juízo de Execuções Criminais" (e-STJ fls. 19/20). 3. Constatado que as alegações em torno do estado de saúde do agravante não foram examinadas pelo Tribunal a quo, este Tribunal Superior está impedido de analisar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.