Decisão · STJ

STJ AREsp 2637228

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-23publicado em 2024-10-10
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO REQUERENTE. 1. O uso da tutela de urgência no âmbito desta Corte é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 3. Na hipótese, não se encontra demonstrado o periculum in mora, porquanto a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau afastou expressamente a possibilidade de levantamento da quantia bloqueada até o trânsito em julgado do agravo de instrumento. 4. Ausente o periculum in mora, fica prejudicada a análise das alegações quanto ao fumus boni iuris, pois a concessão da medida acautelatória demanda a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/15. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial para sobrestar o cumprimento de sentença na origem. Sustentou o requerente estar presente o fumus boni iuris, ante o equivocado entendimento do Tribunal de origem, que acolheu o agravo de instrumento da parte adversa para restaurar o valor original das astreintes, mantido no elevado patamar de três milhões de reais, sem examinar questões relevantes para o deslinde do julgamento. Afirmou ter sido iniciado o cumprimento de sentença, com pedido de levantamento do valor, havendo decisão determinando a "a transferência da quantia bloqueada de mais de R$3MM nas contas do Agravante". (fl. 278-e-STJ). Apontou a existência do periculum in mora, caracterizado pelo risco de os agravados levantarem a quantia sem oferta de garantia, "quando a questão ainda está sub judice e quando o Agravante é apenas um terceiro, não tendo qualquer relação com a lide exceto pelo fato de ter sido intimado para localizar valores em conta judicial antiga" (fl. 278-STJ). A decisão monocrática de fls. 288-290 e-STJ indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, por reputar ausente o perigo da demora, pois o juízo de primeiro grau afastou expressamente a possibilidade de levantamento da quantia bloqueada. Irresignada, a parte interpôs o presente agravo interno (fls. 294-297 e-STJ), no qual reitera os argumentos do pedido inicial e defende que "a r. decisão de origem, em tese, não pode conceder efeito suspensivo a recurso que não goza de tal efeito por ausência de previsão legal e a transferência da quantia milionária em discussão referente somente à multa astreintes já é o suficiente para demonstrar o perigo de dano, sendo que aquela decisão obstando, por ora, o levantamento pode ser modificada a qualquer momento." Impugnação às fls. 303-312 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO REQUERENTE. 1. O uso da tutela de urgência no âmbito desta Corte é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 3. Na hipótese, não se encontra demonstrado o periculum in mora, porquanto a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau afastou expressamente a possibilidade de levantamento da quantia bloqueada até o trânsito em julgado do agravo de instrumento. 4. Ausente o periculum in mora, fica prejudicada a análise das alegações quanto ao fumus boni iuris, pois a concessão da medida acautelatória demanda a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/15. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.
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