Decisão · STJ

STJ AREsp 2530422

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-20publicado em 2024-10-10
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OUTROSSIM, ARRAZOADO RECURSAL ANCORADO EM ARGUMENTOS DE ORDEM CONSTITUCIONAL. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o Tribunal de origem quando soluciona a contenda com base em questão preliminar e prejudicial ao exame do ponto indicado como omitido pela parte recorrente. Noutro giro, essa questão, porque não foi objeto de decisão da instância ordinária, carece do indispensável requisito do prequestionamento viabilizador do especial apelo. Súmula 211/STJ. 2. Ademais, verifica-se da própria fundamentação recursal que, a despeito de haver apontado no apelo raro afronta à legislação federal, o recorrente, em verdade, visa a discutir afronta ao Princípio da Legalidade tributária, matéria de nítidos contornos constitucionais reservada, pois, à apreciação do Supremo Tribunal Federal pela via do recurso extraordinário stricto sensu igualmente interposto nos autos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por SANCCOL Saneamento Construção e Comércio Ltda. - em Recuperação Judicial desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) quanto à tese relativa às violações aos arts. 2º da Lei 11.488/2007; 9º e 97 do CTN, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria por haver acolhido questão prejudicial e preliminar a esse exame (não cabimento do mandado de segurança in casu), sendo aplicável a Súmula 211/STJ; e (III) outrossim, ainda no particular, verifica-se da própria fundamentação recursal que, a despeito de haver apontado no apelo raro afronta à legislação federal, o recorrente, em verdade, visa a discutir afronta ao Princípio da Legalidade tributária, matéria de nítidos contornos constitucionais reservada, pois, à apreciação do Supremo Tribunal Federal pela via do recurso extraordinário stricto sensu igualmente interposto nos autos. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) deve ser reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC e afastada a Súmula 211/STJ, uma vez que "os tópicos mencionados em seu recurso especial não foram debatidos pelo Tribunal Local e nem citados os artigos tidos por violados, o que prejudicou a Agravante nessa fase processual" (fl. 836), sendo certo que "o Tribunal Local acolhendo a questão prejudicial e preliminar ao Mandado de Segurança (Impetração contra lei em tese) não impediria de tratar sobre questões relevantes para o julgamento da causa, como por exemplo, os efeitos da norma impeditiva que obsta a Agravante de usufruir da isenção da Contribuição para o PIS e para a COFINS com a co-habilitação ao REIDI" (fl. 836); bem como sobre a existência de "julgados do próprio Tribunal, em que houve o reconhecimento de que é cabível o mandado de segurança contra os efeitos concretos de norma com vistas a recolhimento de tributo à alíquota menor" (fl. 836); e (ii) "os argumentos utilizados em sua peça recursal, em que foi citado o art. 150, I da Constituição Federal, não impedem a análise da matéria, já que o intuito da Agravante é demonstrar que o Decreto n.º 6.144, de 03.07.2007, terminou por extrapolar os limites determinados na norma jurídica tributária, uma vez que restringiu o alcance dos benefícios apenas para as PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, inviabilizando que a Agravante procedesse com a sua CO-HABILITAÇÃO, uma vez que os seus clientes não estariam HABILITADOS" (fl. 838), tendo deixado "expresso nos autos os artigos que norteiam a presente demanda, os artigos2º da Lei nº 11.488/2007, art. 9º e 97 todos do Código Tributário Nacional, que em decorrência da violação ao art. 1.022 do CPC não foram examinados pelo Tribunal Local" (fl. 838). Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 846). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OUTROSSIM, ARRAZOADO RECURSAL ANCORADO EM ARGUMENTOS DE ORDEM CONSTITUCIONAL. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o Tribunal de origem quando soluciona a contenda com base em questão preliminar e prejudicial ao exame do ponto indicado como omitido pela parte recorrente. Noutro giro, essa questão, porque não foi objeto de decisão da instância ordinária, carece do indispensável requisito do prequestionamento viabilizador do especial apelo. Súmula 211/STJ. 2. Ademais, verifica-se da própria fundamentação recursal que, a despeito de haver apontado no apelo raro afronta à legislação federal, o recorrente, em verdade, visa a discutir afronta ao Princípio da Legalidade tributária, matéria de nítidos contornos constitucionais reservada, pois, à apreciação do Supremo Tribunal Federal pela via do recurso extraordinário stricto sensu igualmente interposto nos autos. 3. Agravo interno não provido.
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