Decisão · STJ

STJ AREsp 2612471

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-18publicado em 2024-10-10
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem quanto à ausência de prova de ocorrência de simulação, seria necessário incursionar nos elementos fático-probatórios da demanda e no contrato entabulado entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por ANTONIO CARLOS REINERT, contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo nobre, a seu turno, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, foi interposto desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. SENTENÇA DEIMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SIMULAÇÃO. VÍCIO PASSÍVEL DE SERALEGADO POR UMA DAS PARTES CONTRATANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DOCÓDIGO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO A PARTIR DE CIRCUNSTÂNCIAS ADMISSÍVEL, MAS QUENÃO DISPENSA PROVA SEGURA DOS INDÍCIOS DA SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ELEMENTOS DE PROVA CARREADOS AOS AUTOS INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DATESE AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO ENÃO PROVIDO. A simulação admite arguição por um dos próprios negociantes. Ainda que este venha a sebeneficiar da própria torpeza, prevalece o interesse público no reconhecimento da nulidadedo negócio jurídico eivado de vício reputado pelo legislador como grave a ponto de admitirpronunciamento judicial até mesmo de ofício (CC, art. 168, parágrafo único). Conquanto a simulação possa ser aferida a partir de prova indiciária, dada sua natureza eminentemente oculta, é indispensável demonstração segura das circunstâncias invocadas a fim de caracterizar o negócio jurídico simulado. Nas razões do especial, a recorrente aponta violação do artigo 167, § 1º, do Código Civil. Sustenta, em síntese, ocorrência de simulação quando da realização do negócio jurídico. Em juízo provisório de admissibilidade, o recurso especial não foi admitido, razão pela qual foi manejado o agravo de fls. 734/741, e-STJ. Em decisão monocrática, este relator conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Irresignada, a parte agravante lança argumentos no sentido de combater os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem quanto à ausência de prova de ocorrência de simulação, seria necessário incursionar nos elementos fático-probatórios da demanda e no contrato entabulado entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →