STJ HC 898589
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ACUSADO QUE PERMANECEU FORAGIDO. ORDEM PÚBLICA. CÁLCULO DOSIMÉTRICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão". 2. Na espécie, a prisão foi decretada não apenas em razão do quantum da pena aplicada mas também em face da gravidade concreta do delito e de seu modus operandi, em que o agravante e o corréu ceifaram a vida da vítima de forma violenta e com extrema frieza, mediante uso de uma faca, o que está devidamente respaldado nos autos, ante o conjunto probatório, notadamente os depoimentos das testemunhas. Além disso, foi destacado que o acusado proferiu ameaças em desfavor da mãe da vítima e permaneceu foragido por longo tempo, tanto que o processo foi suspenso, nos termos do art. 366 do CPP, sendo o mandado de prisão cumprido em outro estado. Tais circunstâncias justificam a decr etação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 3. A tese referente ao excesso de dosimetria da pena não foi apreciada pelo colegiado estadual, assim, esta Corte não pode dela conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON AUGUSTO DE SOUZA LOPES contra decisão monocrática de minha lavra em que foi denegada a ordem impetrada em seu benefício. Foi o paciente (ora agravante) condenado à pena total de 23 anos e 3 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 20): HABEAS CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. Em suas razões, sustentou a defesa que "o juiz determinou o imediato cumprimento da sentença penal, de modo que o paciente, que se encontrava solto por ocasião de seu julgamento, foi preso para fins de execução de pena" (e-STJ fl. 4). Ressaltou o "excesso da dosimetria da pena que foi aplicada - visivelmente - com o único propósito de forçar o regime inicial de cumprimento de pena para o fechado, o qual, além de se pautar por motivos inidôneos, foi exasperado em patamares desproporcionais e que, ao fim e ao cabo, resultará - em um claro juízo de probabilidade que beira à certeza - na modificação do título executório penal definitivo e na fixação de pena menos severa, em regime mais brando, resultando, assim, no título executivo provisório em execução mais gravosa" (e-STJ fl. 7). Diante dessas considerações, pediu (e-STJ fl. 8): 1. Conceder a liminar para que se relaxe a prisão do paciente, expedindo-se o devido alvará de soltura; 2. Confirmar a liminar para que nos moldes do artigo 660, § 2º, do CPP, cesse imediatamente o constrangimento ilegal de prisão a que se encontra submetido o paciente, determinando-se que este aguarde ao julgamento em liberdade, mediante expedição imediata de alvará de soltura, nos termos do art.5º, LXV, da CF/88; 3. Ouvir o ilustre Procurador de Justiça com atuação na Egrégia Instância; 4. A requisição de informações da 1ª Câmara Criminal do TJPE, na condição de autoridade coatora; 5. De tudo seja intimado, pessoalmente, mediante vista dos autos, o Órgão de Execução da Defensoria Pública, com atuação nesta Egrégia Corte de Justiça, na forma do art. 128, da Lei Complementar 80/94. A ordem foi denegada sob o argumento de que a prisão foi decretada não apenas em razão do quantum da pena aplicada mas também em face da gravidade concreta do delito e de seu modus operandi, em que o acusado, juntamente com o corréu, ceifou a vida da vítima de forma violenta e com extrema frieza, mediante uso de uma faca, o que está devidamente respaldado nos autos, ante o conjunto probatório, notadamente, os depoimentos das testemunhas. Além disso, foi destacado que ele proferiu ameaças em desfavor da mãe da vítima e permaneceu foragido por longo tempo, tanto que o processo foi suspenso, nos termos do art. 366 do CPP, sendo o mandado de prisão cumprido em outro estado. Já a tese referente ao cálculo dosimétrico não foi apreciada pelo colegiado estadual, o que impediu sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. No presente agravo regimental, a Defensoria Pública reitera a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, já que pautada na gravidade abstrata do delito. Assere que "a negativa do direito de apelar em liberdade configura punição antecipada" (e-STJ fl. 157) e ressalta ser o caso de conceder ao agravante o direito de recorrer em liberdade por não haver risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Diante disso, postula a reconsideração da decisão combatida, com a concessão da liberdade ao agravante, e, caso assim não se entenda, que a este recurso seja dado conhecimento e provimento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ACUSADO QUE PERMANECEU FORAGIDO. ORDEM PÚBLICA. CÁLCULO DOSIMÉTRICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão". 2. Na espécie, a prisão foi decretada não apenas em razão do quantum da pena aplicada mas também em face da gravidade concreta do delito e de seu modus operandi, em que o agravante e o corréu ceifaram a vida da vítima de forma violenta e com extrema frieza, mediante uso de uma faca, o que está devidamente respaldado nos autos, ante o conjunto probatório, notadamente os depoimentos das testemunhas. Além disso, foi destacado que o acusado proferiu ameaças em desfavor da mãe da vítima e permaneceu foragido por longo tempo, tanto que o processo foi suspenso, nos termos do art. 366 do CPP, sendo o mandado de prisão cumprido em outro estado. Tais circunstâncias justificam a decr etação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 3. A tese referente ao excesso de dosimetria da pena não foi apreciada pelo colegiado estadual, assim, esta Corte não pode dela conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.