Decisão · STJ

STJ AREsp 2280796

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-01-19publicado em 2024-10-10
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIANINHA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Não se trata de reexame fático probatório, mas tão somente verificar a ofensa clara e direta ao que foi estabelecido por lei federal, ou seja, pela Lei nº 8.212/91, em seu art. 22, §3º, que impõe para justificar o aumento da alíquota RAT, a apuração mediante estatísticas em relatórios de inspeção (fl. 1.100). Sustenta, ainda, que: .. em face do efetivo equívoco da Decisão em combate, havendo provocação do Poder Judiciário sobre a ilegalidade cometida, conforme fatos e argumentos relevantes, infelizmente ignorados pelo Ilustre Ministro Relator, é no mínimo injusta a manutenção da referida situação de antijuridicidade, afrontando expressa disposição da legislação federal, colocando inclusive em risco de inutilidade a função institucional desta Corte Superior (fls. 1.100-1.101). Por fim, pugna pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.127). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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