Decisão · STJ

STJ HC 865475

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-10-27publicado em 2024-10-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS E INDEPENDENTES DO ATO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Como é de conhecimento, em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo. Precedentes. 2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da orientação acima aludida, não se pode olvidar que vigora, no nosso sistema probatório, o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. 3. No caso, a condenação do recorrente não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal feito pela vítima, mas em todo o conjunto de provas produzidas em juízo, tal como depoimento dos policiais e testemunhas, o que gera distinguishing com relação ao precedente firmado pela Sexta Turma no HC n. 598.886/SC, afastando a nulidade arguida pela defesa. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se existentes outras provas válidas e independentes, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório" (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública em favor de RAFFAEL MAIK DA SILVA SANTOS contra a decisão que denegou o habeas corpus. O agravante reitera os termos da petição inicial do writ, ao argumento de nulidade probatória. Aduz que "a prova referente ao reconhecimento do autor foi colhida ao arrepio do comando do artigo 226 do Código de Processo Penal, vale dizer, o reconhecimento foi realizado de modo fotográfico, o que escancara a fragilidade do reconhecimento pessoal", estando "maculado de vício absoluto o reconhecimento pessoal levado a efeito no caso - e, por ter a condenação se sustentado no reconhecimento do autor realizado pela suposta vítima, que havia sido previamente induzida, influenciada pela apresentação de inúmeras fotografias do processado, o que vicia por completo o reconhecimento que embasou a condenação, não há, venia concessa, alternativa senão a absolvição do recorrente" (fl. 114). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso à Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, para que seja provido, concedendo-se a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS E INDEPENDENTES DO ATO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Como é de conhecimento, em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo. Precedentes. 2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da orientação acima aludida, não se pode olvidar que vigora, no nosso sistema probatório, o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. 3. No caso, a condenação do recorrente não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal feito pela vítima, mas em todo o conjunto de provas produzidas em juízo, tal como depoimento dos policiais e testemunhas, o que gera distinguishing com relação ao precedente firmado pela Sexta Turma no HC n. 598.886/SC, afastando a nulidade arguida pela defesa. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se existentes outras provas válidas e independentes, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório" (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) 5. Agravo regimental desprovido.
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