STJ REsp 2129251
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Geynetuane Angelo de Limas Dantas desafiando a decisão que não conheceu do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e em razão do dissídio jurisprudencial restar prejudicado (fls. 1.077/1.084). A parte demandante, em suas razões, sustenta que "a candidata não tem como objetivo insurgir-se contra a constitucionalidade do exame de heteroidentificação, uma vez que está mais claro a legalidade de tal procedimento como uma forma de efetivar o cumprimento do sistema de cotas no Brasil. Entretanto, no caso em questão, fica claro que a recorrente foi vítima de uma ILEGALIDADE ESCANCARADA, uma vez que mesmo tendo traços fenotípicos e sendo filha de pessoa preta, tendo sofrido preconceito por toda a sua vida, foi rejeitada durante o exame heteroidentificação e ainda de forma imotivada, o que é vedado" (fl. 1.106). Requer, ao fim, que "seja o presente agravo de instrumento em recurso especial ADMITIDO, CONHECIDO e, no mérito, PROVIDO, e julgar procedentes todos os pedidos exordiais, a fim de que seja anulado o ato administrativo que considerou a autora inapta na etapa de heteroidentificação, determinando que a requerida seja compelida a incluir a candidata na lista de aprovados nas cotas raciais e por via de consequência, seja permitida sua continuidade no certame" (fl. 1.111). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.154). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.