Decisão · STJ

STJ AREsp 2482254

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-10-17publicado em 2024-10-10
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo. Observância dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto pela CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A, contra decisão de minha lavra, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Opostos embargos de declaração, pela ora agravante, foram rejeitados (fls. 1.070/1.071). Inconformada, sustenta a agravante, em resumo, que "não se sustenta a afirmação de que o agravo de fls. 1.008/1.013 não teria impugnado especificamente o óbice sumular invocado pelo E. Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial. Como demonstrado nos embargos de declaração de fls. 1.058/1.059, tal óbice sumular foi especificamente impugnado no tópico D do agravo em recurso especial" (fl. 1079), na forma do excerto que transcreve. Requer, por fim, "o provimento deste agravo interno e a reforma das rr. decisões agravadas em juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, do CPC) ou em julgamento colegiado, a fim de que o agravo em recurso especial de fls.1.006/1.013 seja conhecido e provido" (fl. 1.083). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo. Observância dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno desprovido.
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