STJ AREsp 2543459
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO SUMULAR 211/STJ. CARACTERIZAÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece da pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC quando desacompanhada de razões que, com precisão, demonstrem o vício imputado ao acórdão embargado, não se prestando a tal desiderato alegações meramente genéricas. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A fundamentação deficiente do recurso especial, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da teses relativas à inexistência de interesse de agir, porquanto resta ausente o indispensável prequestionamento da matéria (Súmula 211/STJ). 3. Ademais, para afastar o enten dimento assentado no acórdão recorrido a respeito da caracterização da hipossuficiência autorizadora da inversão do ônus da prova, seria necessária a incursão na matéria fático-probatória dos autos, providência que encontra impedimento na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Oi S.A. - em Recuperação Judicial desafiando decisão pela qual não conheci do apelo nobre, por entender que: (I) mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica; (II) o Tribunal a quo não se pronunciou acerca da tese de falta de interesse de agir sob a ótica do art. 485, VI, do CPC, apesar da oposição de embargos de declaração (Súmula 211/STJ); e (III) "a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido que que restou comprovada a hipossuficiência autorizadora da medida de inversão do ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (fl. 1.059). Em suas alegações, a agravante sustenta inicialmente, (I) que não alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque entende que toda a matéria está devidamente prequestionada; e que (II) o acórdão recorrido traz em sua fundamentação todos os elementos essenciais para apreciação da matéria, sem que seja necessário revolver qualquer prova produzida nos autos. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.099/1.108. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO SUMULAR 211/STJ. CARACTERIZAÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece da pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC quando desacompanhada de razões que, com precisão, demonstrem o vício imputado ao acórdão embargado, não se prestando a tal desiderato alegações meramente genéricas. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A fundamentação deficiente do recurso especial, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da teses relativas à inexistência de interesse de agir, porquanto resta ausente o indispensável prequestionamento da matéria (Súmula 211/STJ). 3. Ademais, para afastar o enten dimento assentado no acórdão recorrido a respeito da caracterização da hipossuficiência autorizadora da inversão do ônus da prova, seria necessária a incursão na matéria fático-probatória dos autos, providência que encontra impedimento na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.