Decisão · STJ

STJ HC 938571

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-19publicado em 2024-10-10
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADOA TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2. In casu, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de homicídio qualificado tentado em que a vítima foi atingida com vários disparos de arma de fogo. Ademais, após do delito, o acusado fugiu e não foi mais encontrado. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública (precedentes). 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por AUDALIO ALVES DA SILVA contra a decisão que denegou liminarmente a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de homicídio qualificado tentado. O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 46/54). No writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Acrescentou ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Aduziu a presença de condições pessoais favoráveis. A ordem foi denegada liminarmente (e-STJ fls. 57/60). No presente regimental, a defesa reafirma as teses apontadas anteriormente, destacando a falta de fundamentação para o decreto de prisão. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADOA TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2. In casu, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de homicídio qualificado tentado em que a vítima foi atingida com vários disparos de arma de fogo. Ademais, após do delito, o acusado fugiu e não foi mais encontrado. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública (precedentes). 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5. Agravo regimental desprovido.
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