STJ AREsp 2441951
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Incidência do óbice previsto na Súmula 283 do STF, ante a ausência de impugnação a fundamento basilar do acórdão recorrido. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, conforme inteligência da Súmula 7/STJ. 3. A análise da controvérsia, nos moldes em que tratada pelas instâncias ordinárias, demandaria a interpretação de dispositivos de legislação local, o que torna a pretensão inapreciável em apelo nobre, conforme a Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Jundiaí desafiando a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) deficiência de fundamentação no que se refere ao pleito de remissão por ausência de indicação do dispositivo legal pertinente (Súmula 284/STF); (II) o apelo nobre não impugnou alicerce basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, "não obstante o executado/excipiente faça menção à "remissão", observa-se que toda a fundamentação contida na exceção de pré-executividade refere-se ao instituto da isenção tributária e sob tal prisma foi prolatada a sentença de 1º grau, razão pela qual não há se falar em julgamento extra petita" (fl. 112), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF; (III) incidência da Súmula 7/STJ; e (IV) aplicação do óbice da Súmula 280/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (I) "não existe a pretensão de reexame das provas produzidas. Pelo contrário, o que se pretende é a declaração da inexistência do direito ao reconhecimento da remissão pela via judicial, sendo a via administrativa a via adequada para o requerimento do benefício" (fl. 192); (II) "o agravo interposto muito bem afastou todos os fundamentos da decisão monocrática recorrida"; e (III) "desnecessária a análise da legislação municipal ao julgamento do recurso" (fl. 193). Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação ao agravo interno (fls. 199/203). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Incidência do óbice previsto na Súmula 283 do STF, ante a ausência de impugnação a fundamento basilar do acórdão recorrido. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, conforme inteligência da Súmula 7/STJ. 3. A análise da controvérsia, nos moldes em que tratada pelas instâncias ordinárias, demandaria a interpretação de dispositivos de legislação local, o que torna a pretensão inapreciável em apelo nobre, conforme a Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno não provido.