STJ AREsp 2425285
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INVALIDAÇÃO DE MATRÍCULA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta pelo Estado de São Paulo, com o fim de anular sentença proferida em ação de desapropriação indireta, esta proposta pela parte ora agravada. 2. Verifica-se que o Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela improcedência da ação anulatória proposta pela parte ora agravante e pela ausência de irregularidade na apuração do quantum indenizatório apurado em ação de desapropriação indireta. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de São Paulo desafiando a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na Súmula 7/STJ, tendo em vista que a improcedência da ação anulatória proposta pela parte agravante, bem como a regularidade na apuração da indenização devida em ação de desapropriação, decorreram da apreciação do conjunto probatório dos autos. Inconformada, a parte recorrente sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, porque não há necessidade de reexame de fatos e de provas, mas a constatação, a partir dos termos do acórdão recorrido, de que "há dúvidas sobre se o imóvel existe, razão suficiente para a desconstituição da sentença, por violação do princípio constitucional da justa indenização, que também está substanciado na legislação infraconstitucional por meio do art. 27, caput e inciso III do decreto-lei 3.365/1941" (fl. 2.909). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação às fls. 2.927/2.943. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INVALIDAÇÃO DE MATRÍCULA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta pelo Estado de São Paulo, com o fim de anular sentença proferida em ação de desapropriação indireta, esta proposta pela parte ora agravada. 2. Verifica-se que o Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela improcedência da ação anulatória proposta pela parte ora agravante e pela ausência de irregularidade na apuração do quantum indenizatório apurado em ação de desapropriação indireta. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.