Decisão · STJ

STJ HC 937993

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-16publicado em 2024-10-10
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO-FURTO. DECISÃO QUE RATIFICA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a decisão proferida por ocasião do exame da resposta à acusação não precisa ser exaustiva, sob pena de indevido adiantamento da convicção do Juízo em momento inapropriado. Nesse contexto, revela-se temerária a análise de certas teses, notadamente quando a decisão depender de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento. Precedentes. 2. No caso, a decisão de primeiro grau, conquanto sucintamente, abordou os temas levantados pela defesa na resposta à acusação, como o requerimento de acesso aos autos - indeferido porque os outros incidentes diriam respeito a pedidos cujos interesses seriam eminentemente particulares das partes, desprovidos de correlação com os fatos imputados na ação penal; a alegação de incompetência - a qual será dirimida em exceção de incompetência, já ajuizada pela defesa; e a plausibilidade da denúncia - destacando que as matérias arguidas na resposta à acusação não configurariam hipóteses de absolvição sumária, além de possuírem relação indissociável do mérito da ação penal. 3. De mais a mais, as alegações de inépcia da denúncia - seja formal ou material -, em relação aos delitos de organização criminosa e peculato-furto, já foram objeto de irresignação da defesa nos autos do RHC n. 202.317/SP. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO EDUARDO FERREIRA MACEDO contra a decisão de e-STJ fls. 152/157, por meio da qual deneguei a ordem. Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 2º, § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, e 312, § 1º, na forma do art. 69, ambos do Código Penal. Após o recebimento e a ratificação do recebimento da denúncia, impetrou a defesa prévio habeas corpus na origem, buscando o reconhecimento de nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia, por deficiência de fundamentação. A ordem, no entanto, foi denegada pelo Tribunal local nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 146): Habeas Corpus. Alegação de inépcia da denúncia e nulidade da decisão que ratificou o seu recebimento. Inocorrência. Peça exordial que descreve o quanto necessário para incriminação do paciente. A decisão que manteve o recebimento da denúncia deve ser sucinta e se ater aos elementos mínimos, que se encontravam presentes. Impossibilidade de trancamento da ação penal. Ordem denegada. Neste writ, a defesa sustentou, em síntese, que a decisão que ratificou o recebimento da denúncia não teria sequer apreciado algumas teses levantadas na resposta à acusação, circunstância que ofenderia o disposto nos arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Requereu, ao final, a concessão da ordem para anular a decisão de primeiro grau, determinando que outra fosse proferida à luz dos arts. 93, IX, da CF, e 315, § 2º, do CPP. Às e-STJ fls. 152/157, deneguei a ordem. Nesta oportunidade, a defesa afirma que, embora o Juízo de primeiro grau tenha enfrentado as teses relativas ao cerceamento do direito de defesa e à incompetência do juízo, "não fê-lo com as teses defensivas remanescentes da inépcia formal e ausência de justa causa" (e-STJ fl. 164). Reitera a nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia, reforçando a linha de argumentação em relação à alegada inépcia formal da denúncia e à ausência de justa causa em relação aos delitos de organização criminosa e peculato. Aduz que, "por mais que o paciente esteja debatendo a inépcia formal e ausência de justa causa nos autos do RHC 202317, consoante reconhecidamente pela r. decisão impugnada, objeto distinto, portanto, deste writ, isso não impede que a defesa, igualmente, questione a nulidade da própria decisão que ratificou a denúncia justamente por ser genérica" (e-STJ fl. 167). Requer, ao final, o provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem, reconhecendo-se a nulidade da decisão de primeira instância e a determinação para que outra seja proferida à luz dos arts. 93, IX, da CF, e 315, § 2º, do CPP. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO-FURTO. DECISÃO QUE RATIFICA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a decisão proferida por ocasião do exame da resposta à acusação não precisa ser exaustiva, sob pena de indevido adiantamento da convicção do Juízo em momento inapropriado. Nesse contexto, revela-se temerária a análise de certas teses, notadamente quando a decisão depender de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento. Precedentes. 2. No caso, a decisão de primeiro grau, conquanto sucintamente, abordou os temas levantados pela defesa na resposta à acusação, como o requerimento de acesso aos autos - indeferido porque os outros incidentes diriam respeito a pedidos cujos interesses seriam eminentemente particulares das partes, desprovidos de correlação com os fatos imputados na ação penal; a alegação de incompetência - a qual será dirimida em exceção de incompetência, já ajuizada pela defesa; e a plausibilidade da denúncia - destacando que as matérias arguidas na resposta à acusação não configurariam hipóteses de absolvição sumária, além de possuírem relação indissociável do mérito da ação penal. 3. De mais a mais, as alegações de inépcia da denúncia - seja formal ou material -, em relação aos delitos de organização criminosa e peculato-furto, já foram objeto de irresignação da defesa nos autos do RHC n. 202.317/SP. 4. Agravo regimental desprovido.
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