STJ AREsp 2462513
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III E IV, DO CPC. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. NULIDADE. SUPERAÇÃO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não há falar em nulidade da decisão agravada por usurpação de competência dos órgãos colegiados no âmbito desta Corte Superior, porquanto, conforme disposto no art. 932, III e IV, alíneas a e b, do CPC, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com alicerce em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante deste Sodalício Superior, como na presente hipótese. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo interno, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade do decisório monocrático por alegada ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Concessionária Reviver S.A. desafiando decisão de fls. 872/875, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional. A parte agravante sustenta, preliminarmente, que, "se a fundamentação utilizada para afastar a violação ao art. 1.022 não diz respeito à admissibilidade do recurso, ou às demais questões formais acima elencadas, é imperativo que a r. decisão seja reformada, com a análise da questão pelo colegiado do Eg. STJ" (fl. 889). Defende, ainda, a existência de efetiva violação ao art. 1.022 do CPC pela Corte de origem, uma vez que a fundamentação do acórdão recorrido se limitou a afirmar a inexigibilidade da tarifa de transferência cemiterial em virtude da data da aquisição do jazigo perpétuo pelo titular original, sem se pronunciar sobre os argumentos apresentados pela ora agravante, capazes de alterar o resultado da demanda (fl. 890: serviços públicos são regidos pela mutabilidade; a tarifa em questão tem natureza de preço público, de modo que a legislação aplicável deve ser a vigente no momento da prestação do serviço; e, a relação jurídica é diversa daquela firmada junto ao concessionário original, sendo devida a tarifa cobrada daquele que pretende transferir a titularidade do jazigo para si). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (cf. certificado à fl. 901). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III E IV, DO CPC. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. NULIDADE. SUPERAÇÃO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não há falar em nulidade da decisão agravada por usurpação de competência dos órgãos colegiados no âmbito desta Corte Superior, porquanto, conforme disposto no art. 932, III e IV, alíneas a e b, do CPC, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com alicerce em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante deste Sodalício Superior, como na presente hipótese. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo interno, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade do decisório monocrático por alegada ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido.