STJ HC 939863
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. HC SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Ademais, não exsurgiu flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. Isso, porque, conforme se extrai da sentença condenatória, a agravante foi condenada pela prática do crime de extorsão de forma fundamentada em provas produzidas sob o crivo do contraditório. O pleito de redução da pena, de igual modo, não comporta exame, sobretudo por ter sido objeto de recurso especial já examinado por esta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCILENE SIQUEIRA DA SILVA contra decisão de minha lavra em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada, como incursa no art. 158, § 3º, do Código Penal, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão no regime inicial fechado. Foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa. O acórdão está assim ementado (e-STJ fl. 89): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL EXTORSÃO PRELIMINARES REJEIÇÃO ABSOLVIÇÃO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA REDUÇÃO DA PENA ABRANDAMENTO DO REGIME IMPOSSIBILIDADE CUSTAS ISENÇÃO MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. Tratando-se de competência relativa (em razão do lugar) e não tendo sido arguida na resposta escrita, conforme dispõe o artigo 108 do Código de Processo Penal, opera-se a preclusão do direito de declinar o foro, ocorrendo a prorrogação da competência. Estando devidamente fundamentada a decisão que indeferiu a oitiva de testemunha e não demonstrada a sua imprescindibilidade para esclarecimento dos fatos ou contribuição com as teses defensivas, não há que se falar em cerceamento de defesa, ante a ausência de prejuízo. Havendo comprovação da materialidade e da autoria do crime, bem como de seu elemento subjetivo, inviável o acolhimento da pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas. Restando comprovado que a conduta dos autores foi essencial para a consumação do delito praticado em concurso de agentes, resta afastada a tese da participação de menor importância. Existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal. O Código Penal não condiciona o estabelecimento do regime prisional somente ao "quantum" de pena privativa de liberdade aplicada e a primariedade técnica do agente, mas também à sua adequação para a reprovação e prevenção do crime, pautada nas circunstâncias do fato concreto, devendo ser fixado de modo a atingir a expiação do crime cometido, meio de neutralização da atividade criminosa potencial e, ainda, ensejo para recuperação social do réu. É na fase da execução que a alagada miserabilidade jurídica do condenado deverá ser examinada, a fim de s e conceder ou não a isenção de custas. Nesta impetração, busca a defesa (e-STJ fl. 7): 1. Em primeiro lugar, a desclassificação da conduta imputada para o crime do art. 148 do Código Penal, pois, conforme as provas constante nos autos do processo, a paciente não foi reconhecida pela vítima como coautora ou participante da infração penal, mas apenas em relação ao seu cativeiro; 2. Subsidiariamente, em eventual manutenção da condenação, reconhecimento de que a paciente foi mera partícipe e não coautora, reduzindo a sanção penal aplicada; 3. Reconhecendo que a paciente foi partícipe, que seja entendida que a participação por ela exercida foi de menor importância, aplicando a causa de diminuição de pena do art. 29, §1º do CP; 4. Por fim, na dosimetria da pena e fixação do regime inicial, porque, na realidade, existe a presença de uma única circunstância negativa e não duas, tendo em vista que as consequências do crime não podem ser consideradas graves, pois são ínsitas ao tipo penal. Contra a decisão de e-STJ fls. 137/140, a defesa interpõe o presente agravo regimental no qual sustenta que, por estar configurada situação de flagrante ilegalidade, deveria o habeas corpus ter sido conhecido. Reitera que a conduta deveria ter sido desclassificada para o crime descrito no art. 148 do CP ou que a participação de menor importância fosse reconhecida. Por fim, aponta equívoco na aplicação da pena-base, pugnando pela sua redução. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. HC SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Ademais, não exsurgiu flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. Isso, porque, conforme se extrai da sentença condenatória, a agravante foi condenada pela prática do crime de extorsão de forma fundamentada em provas produzidas sob o crivo do contraditório. O pleito de redução da pena, de igual modo, não comporta exame, sobretudo por ter sido objeto de recurso especial já examinado por esta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.