STJ HC 909916
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO RESP N. 1.977.119/SP. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Sexta Turma, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, alterou sua jurisprudência conferindo nova interpretação ao disposto no art. 244 do CPP. 2. Nesse contexto, como destacado no acórdão paradigma acima mencionado, "não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais". 3. No caso, a atuação dos guardas municipais não demonstrou relação com suas atribuições de proteção à integridade dos bens e instalações ou garantia da adequada execução dos serviços municipais, estando a diligência, portanto, eivada de ilegalidade. 4. "Em 25/8/2023, o STF julgou procedente a ADPF n. 995 (Rel. Ministro Alexandre de Moraes) para "CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigos 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública". Mais uma vez, a Corte reafirmou sua posição de que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública, mas, novamente, não lhes conferiu poderes idênticos aos dos órgãos policiais" (HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão por meio da qual concedi a ordem. No caso, a defesa impetrou habeas corpus apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1507508-15.2023.8.26.0228). Depreende-se dos autos que o agravado foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 36/37). Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse "55 eppendorfs de canabinóide sintético (MDMB-4en-PINACA)" (e-STJ fl. 42). A defesa interpôs apelação perante o Tribunal estadual, que negou provimento ao recurso, em acórdão sem ementa (e-STJ fls. 40/54). No habeas corpus, a defesa alegou a ilicitude da prova decorrente de busca pessoal ilegal promovida por guardas municipais. Argumentou que, "em resumo, a GCM, no caso, realizou diligências próprias da polícia, extrapolando os limites autorizados para a prisão em flagrante por qualquer do povo, a ela aplicáveis. Por conseguinte, descobriu a materialidade e a autoria em desacordo com o sistema normativo pátrio. Isso leva à exclusão desses dados" (e-STJ fl. 13). Aduziu, ainda, pleiteando desclassificação da conduta, que "o paciente bem esclareceu ser dependente químico e que, no local, estava para adquirir droga para o seu uso pessoal" (e-STJ fl. 18). Sustentou também, ao defender a aplicação subsidiária do redutor do art. 33, § 4º, em favor do agravado, que "se trata de paciente primário, com bons antecedentes, além de que não .. foi comprovado nos autos que o paciente integre organização criminosa, tampouco que se dedique à prática de atividades criminosas. Eventual passagem pela Justiça Infracional não é fundamentação idônea a afastar o redutor" (e-STJ fl. 20). Requereu, liminarmente, a concessão de regime prisional mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. No mérito, pediu a declaração de ilegalidade da busca pessoal realizada, com a consequente absolvição do agravado. Subsidiariamente, pediu a desclassificação da conduta ou o redimensionamento da pena, com a consequente aplicação de regime prisional mais brando e substituição da pena por penas restritivas de direitos. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 58/59). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 66/68 e 69/95). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão de ofício da ordem (e-STJ fls. 98/103). Às e-STJ fls. 108/121, concedi a ordem. Daí o presente agravo regimental, no qual o Ministério Público estadual argumenta que "não há qualquer indicação de que os guardas municipais realizavam qualquer atitude contrária à sua missão constitucional, pois a simples leitura da sentença condenatória de primeiro grau revelaria que estavam numa base fixa da corporação, situada numa das principais praças municipais da Capital paulista, quando viram o paciente praticando tráfico de drogas, havendo, pois, situação de flagrante" (e-STJ fl. 134). Aduz, nesse sentido, que "o paciente foi abordado pelos guardas em razão de sua atitude, é dizer, por estar transacionando drogas em local público" (e-STJ fl. 142). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO RESP N. 1.977.119/SP. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Sexta Turma, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, alterou sua jurisprudência conferindo nova interpretação ao disposto no art. 244 do CPP. 2. Nesse contexto, como destacado no acórdão paradigma acima mencionado, "não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais". 3. No caso, a atuação dos guardas municipais não demonstrou relação com suas atribuições de proteção à integridade dos bens e instalações ou garantia da adequada execução dos serviços municipais, estando a diligência, portanto, eivada de ilegalidade. 4. "Em 25/8/2023, o STF julgou procedente a ADPF n. 995 (Rel. Ministro Alexandre de Moraes) para "CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigos 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública". Mais uma vez, a Corte reafirmou sua posição de que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública, mas, novamente, não lhes conferiu poderes idênticos aos dos órgãos policiais" (HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023). 5. Agravo regimental desprovido.