STJ AREsp 2549013
CIVILTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 4º, § 4º, DO DECRETO-LEI N. 2.318/86. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 356/STF. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/86 não contém comando capaz de amparar a pretensão recursal de não incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre importâncias pagas aos jovens aprendizes, de forma que o apelo excepcional não pode ser conhecido por deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF. 2. A tese de defesa trazida no recurso especial em que os menores aprendizes não devem ser considerados como segurados obrigatórios, mas segurados facultativos, visto que não considerar que os gastos a ele destinados não caracterizam o fato gerador das contribuições previdenciárias, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice sumular 356/STF. 3. O apelo nobre não pode ser conhecido na hipótese em que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, tampouco indicou a recorrente, em suas razões, ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o especial apelo pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Alimentta Restaurantes Empresariais Ltda. contra a decisão de fls. 319/323, que negou provimento ao agravo em recurso especial por si interposto, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 284/STF, no tocante à alegada violação ao art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, bem como à interpretação divergente do referido artigo, ante a existência de razões dissociadas do apelo raro, tendo em vista que os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os alicerces do aresto recorrido; (II) quanto a tal questão, prejudicado o dissídio jurisprudencial, eis que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional se aplicam ao recurso apresentado pela alínea c; e (III) quanto à alegada ofensa aos arts. 11, 13 e 14 da Lei n. 8.213/1991; 12 e 22 da Lei n. 8.212/1991; e 424, 428 e 429 da CLT, resta ausente o pertinente prequestionamento da tese recursal amparada na ofensa aos referidos dispositivos. Sustenta a demandante, em resumo, que: (i) não há falar na incidência da Súmula 284/STF, eis que a insurgência especial "confronta expressamente os argumentos esposados no acórdão recorrido, defendendo que, apesar de a contratação do aprendiz ser regida pela CLT, equiparando a um emprego normal, este não o é; tratar-se-ia, em verdade, de um contrato de trabalho especial conforme ditame do próprio artigo 428 da CLT. O Recurso Especial então, acrescenta, que o acórdão recorrido, ao negar esse fato, viola lei federal ainda vigente (artigo 4, § 4º do Decreto-Lei 2.318/86), na medida em que não faz a correta equiparação entre as figuras do menor assistido e o menor aprendiz, corolário lógico do advento do art. 7º, XXXIII, da CF/88 e art. 424 e seguintes da CLT"; (ii) " a fastadas as razões de não conhecimento do Recurso Especial quanto à alínea "a", conforme itens acima enfrentados e superados, descabido o julgamento monocrático no tópico" (fl. 333); e (iii) "a segunda controvérsia (menores aprendizes se enquadrariam na classe de segurados facultativos) foi sim objeto de manifestação e prequestionamento pelo acórdão recorrido" (fls. 333/334). No mais, repisa as razões do apelo nobre inadmitido quanto à alegada inexigibilidade da Contribuição Previdenciária Patronal, contribuição ao SAT/RAT e das contribuições destinadas aos terceiros sobre os gastos efetuados com menores assistidos (menor aprendiz). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 352). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 4º, § 4º, DO DECRETO-LEI N. 2.318/86. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 356/STF. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/86 não contém comando capaz de amparar a pretensão recursal de não incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre importâncias pagas aos jovens aprendizes, de forma que o apelo excepcional não pode ser conhecido por deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF. 2. A tese de defesa trazida no recurso especial em que os menores aprendizes não devem ser considerados como segurados obrigatórios, mas segurados facultativos, visto que não considerar que os gastos a ele destinados não caracterizam o fato gerador das contribuições previdenciárias, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice sumular 356/STF. 3. O apelo nobre não pode ser conhecido na hipótese em que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, tampouco indicou a recorrente, em suas razões, ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o especial apelo pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Agravo interno não provido.