STJ AREsp 2593082
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Milton Piva Filho desafiando a decisão de fls. 386/396, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta que "o E. Ministro aduziu que o agravante deixou de rebater, de modo específico, a incidência da súmula 280-STF e aplicou, assim, a súmula 180-STJ. Urge frisar que durante o momento do exercício da dialética sobre a ofensa, ou não, da súmula 280-STF, o agravante bem tratou de rechaça-la, dizendo que o tema ali tratado diz respeito a ofensa indireta ou reflexa ao texto magno, o que não coaduna com o presente recurso" (fl. 387). Ressalta, ainda, que "o recorrente buscou infirmar as conclusões expostas pelo tribunal a quo, por ocasião da prolação do despacho denegatório recorrido. De todo modo, há que se reconhecer a força vinculante do princípio da primazia do mérito, para superar eventuais aspectos formais e, dessarte, ingressar no mérito da demanda aqui apresentada, em especial, por se tratar de tema caro ao agravante que é a retificação dos atos administrativos relativos a sua aposentadoria" (fl. 388). No mais, reitera as teses de mérito do recurso anteriormente não conhecido. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 402). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.