STJ HC 808577
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado. Ao que se depreende dos autos, o agravante e os corréus, agindo em comunhão de vontades e unidade de desígnios, mataram as vítimas JHONATAS LINHARES SILVA, TADEU SOUSA ALMEIDA, ERINALDO SEVERINO DOS SANTOS e JOSÉ DA SILVA LIMA, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou-lhes a defesa. Segundo o apurado, os ofendidos eram parentes de Marcelo Bezerra, conhecido criminoso da região e que integrava grupo rival ao dos acusados, de modo que os assassinatos foram cometidos em razão dessa rixa, como forma de vingança. As testemunhas relataram que os acusados chegaram no local dos fatos com as armas em punho procurando por Marcelo e, como não o encontraram, abriram fogo contra seus familiares, ceifando suas vidas. Os laudos tanatoscópicos demonstraram a brutalidade e crueldade empregada por eles, que efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra as vítimas, especialmente na cabeça. Dessarte, evidenciada a periculosidade do agravante e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, "em delito de autoria coletiva a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto" (RHC 42.294/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5/5/2014). 4. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO DA SILVA DANTAS contra decisão monocrática de minha lavra que denegou a ordem de habeas corpus. Em suas razões, sustenta a defesa que o decreto constritivo "em momento algum individualiza-se a necessidade da prisão especificamente com relação a cada acusado. A decisão faz sempre alusão de forma genérica, sem informar a situação específica de cada um dos acusados presos" (e-STJ fl. 276). Ressalta que "não há como definir o modus operandi, se a própria decisão deixa de individualizar as condutas dos acusados" (e-STJ fl. 276). Diante disso, "pede-se seja reconsiderada a r. decisão agravada, na forma do art. 258, §3º do RISTJ, para que seja concedida a ordem em habeas corpus. Caso assim não se decida, requer-se seja o presente recurso submetido a julgamento pelo Colegiado, para reformar a r. decisão agravada e, como corolário, conhecer e conceder a ordem em habeas corpus, para que o Agravante seja posto em liberdade mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão" (e-STJ fl. 278). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado. Ao que se depreende dos autos, o agravante e os corréus, agindo em comunhão de vontades e unidade de desígnios, mataram as vítimas JHONATAS LINHARES SILVA, TADEU SOUSA ALMEIDA, ERINALDO SEVERINO DOS SANTOS e JOSÉ DA SILVA LIMA, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou-lhes a defesa. Segundo o apurado, os ofendidos eram parentes de Marcelo Bezerra, conhecido criminoso da região e que integrava grupo rival ao dos acusados, de modo que os assassinatos foram cometidos em razão dessa rixa, como forma de vingança. As testemunhas relataram que os acusados chegaram no local dos fatos com as armas em punho procurando por Marcelo e, como não o encontraram, abriram fogo contra seus familiares, ceifando suas vidas. Os laudos tanatoscópicos demonstraram a brutalidade e crueldade empregada por eles, que efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra as vítimas, especialmente na cabeça. Dessarte, evidenciada a periculosidade do agravante e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, "em delito de autoria coletiva a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto" (RHC 42.294/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5/5/2014). 4. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido.