STJ AREsp 2330781
PROCESSUALTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Não se mostra possível analisar em agravo interno matéria não suscitada oportunamente pela parte interessada nas razões do apelo raro, por se tratar de inovação recursal. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Confiança Companhia de Seguros - em Liquidação Extrajudicial desafiando decisão de fls. 160/163, que negou provimento ao seu agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre o cabimento da multa moratória de natureza tributária; (II) deficiência de fundamentação recursal no tocante ao apontado malferimento do art. 85 do CPC; (III) ausência de impugnação a alicerce basilar que amparou o aresto recorrido (Súmula 283/STF); e (IV) incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "está equivocada a decisão monocrática no ponto, pois a Lei de Falências não é aplicável às sociedades seguradoras, em razão da expressa exclusão das seguradoras de seu campo de incidência, consoante disposto no art. 2º, inciso II, da Lei 11.101/05; portanto, o regime jurídico aplic ável às sociedades seguradoras não é o direito falimentar, mas as regras da Lei 6.024/74, e, de modo mais específico, o Decreto-Lei 73/66, devendo ser reconhecida a inexigibilidade da multa tributária em face da agravante, haja vista se tratar de sociedade seguradora em regime de liquidação extrajudicial, sujeitando-se à disciplina do art. 18, alínea "f", da Lei 6.024/74 e art. 98, § 4º, do Decreto-Lei 73/66" (fl. 172). Aberta vista à parte agravada, o Município de Novo Hamburgo apresentou impugnação às fls. 179/185, postulando o desacolhimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Não se mostra possível analisar em agravo interno matéria não suscitada oportunamente pela parte interessada nas razões do apelo raro, por se tratar de inovação recursal. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido.