Decisão · STJ

STJ HC 937597

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-14publicado em 2024-10-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. UTILIZAÇÃO PARA O AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O mais recente posicionamento de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de redução de pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas." (AgRg no HC n. 560.561/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021.) 2. Nessa esteira de entendimento, constata-se que as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação válida para afastar a causa especial de redução de pena. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão de e-STJ fls. 107/113, por meio da qual concedi ordem de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em favor do ora agravado. Depreende-se dos autos que o recorrido foi condenado, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto. A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem. Daí o presente writ, no qual alegou a defesa que o acusado sofria constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada. Requereu, desse modo, inclusive liminarmente, a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na terceira fase da dosimetria da pena. Neste agravo regimental, o agravante sustenta que as instâncias ordinárias teriam deduzido fundamentação idônea para afastar a suscitada minorante, tendo em vista que, além de ter sido flagrado com grande quantidade de entorpecente, o agravado respondia, à época, por outra ação penal pela prática de crime da mesma espécie. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. UTILIZAÇÃO PARA O AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O mais recente posicionamento de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de redução de pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas." (AgRg no HC n. 560.561/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021.) 2. Nessa esteira de entendimento, constata-se que as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação válida para afastar a causa especial de redução de pena. 3. Agravo regimental desprovido.
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