Decisão · STJ

STJ REsp 1672855

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2017-05-23publicado em 2024-10-10
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INDÍGENA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNAI. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM COMUNIDADE INDÍGENA. SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS POR TERCEIROS. PRESUNÇÃO DE SOLICITAÇÃO DA LIGAÇÃO PELA AUTARQUIA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O caso versa sobre a responsabilidade pelos débitos decorrentes do fornecimento de energia na prestação de serviços públicos em área ind ígena. Para o acórdão recorrido, como a comunidade indígena não possui personalidade jurídica, apenas a Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai poderia ter solicitado a ligação de energia e seria, portanto, responsável pelas dívidas. 2. A questão é unicamente de direito federal, o recurso especial foi devidamente articulado e não há alinhamento entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte. Não há incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 283/STF e 284/STF sobre o recurso especial da parte agravada. 3. A sentença afirmou expressamente que os serviços públicos de educação e saúde são prestados, respectivamente, por outros órgãos estaduais e federais que não a Funai. Não há norma alguma que faça presumir ser apenas da autarquia indígena a capacidade de solicitar a ligação elétrica dos prédios e serviços públicos presentes em área indígena. Compete à concessionária manter registro adequado das solicitações de ligação e cobrar adequadamente dos legítimos devedores. 4. Terceiros capazes, sejam particulares ou outros entes públicos, respondem na medida das obrigações que contratem. A autarquia indígena não pode ser considerada garantidora universal das obrigações firmadas em território indígena, ante a extinção do regime de tutela. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão que deu provimento ao recurso especial da parte agravada, para afastar a responsabilidade da Funai sobre as contas alusivas ao fornecimento de energia elétrica das escolas e postos de saúde instalados nas comunidades indígenas. Sustenta a parte agravante, em síntese: i) incidência da Súmula 7/STJ sobre a pretensão de afastar a responsabilidade da Funai sobre as despesas com energia elétrica; ii) a presunção de que foi a Funai a responsável pelo pedido de ligação decorrer de norma da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, cuja revisão em recurso especial é obstada por não se enquadrar no conceito de lei federal; iii) incidência da Súmula 283/STF sobre o recurso especial, porquanto não refutada a assertiva da origem de que foi a autarquia a solicitante da ligação; iv) incidência da Súmula 83/STJ por ser da compreensão desta Corte que o responsável pelo pedido de ligação é responsável pelas despesas decorrentes da prestação do serviço; v) incidência da Súmula 284/STF, pela falta de argumentação específica e adequada da violação à lei federal; e vi) ser de responsabilidade da Funai a prestação de serviços públicos de educação e saúde nas comunidades indígenas. Após a oposição e julgamento de embargos, a insurgência foi ratificada. Houve impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INDÍGENA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNAI. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM COMUNIDADE INDÍGENA. SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS POR TERCEIROS. PRESUNÇÃO DE SOLICITAÇÃO DA LIGAÇÃO PELA AUTARQUIA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O caso versa sobre a responsabilidade pelos débitos decorrentes do fornecimento de energia na prestação de serviços públicos em área ind ígena. Para o acórdão recorrido, como a comunidade indígena não possui personalidade jurídica, apenas a Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai poderia ter solicitado a ligação de energia e seria, portanto, responsável pelas dívidas. 2. A questão é unicamente de direito federal, o recurso especial foi devidamente articulado e não há alinhamento entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte. Não há incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 283/STF e 284/STF sobre o recurso especial da parte agravada. 3. A sentença afirmou expressamente que os serviços públicos de educação e saúde são prestados, respectivamente, por outros órgãos estaduais e federais que não a Funai. Não há norma alguma que faça presumir ser apenas da autarquia indígena a capacidade de solicitar a ligação elétrica dos prédios e serviços públicos presentes em área indígena. Compete à concessionária manter registro adequado das solicitações de ligação e cobrar adequadamente dos legítimos devedores. 4. Terceiros capazes, sejam particulares ou outros entes públicos, respondem na medida das obrigações que contratem. A autarquia indígena não pode ser considerada garantidora universal das obrigações firmadas em território indígena, ante a extinção do regime de tutela. 5. Agravo interno desprovido.
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