STJ EREsp 2075210
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "É assente no STJ que o Recurso Especial interposto em Ação Rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos da ação, não aos fundamentos do julgado rescindendo" (AgInt no AREsp n. 2.240.995/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.103.131/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. 2. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021). A propósito: AgInt no REsp n. 1.884.789/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.170.224/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/9/2020. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Maria Freire Machado França contra decisão de minha lavra, que não conheceu de seu recurso especial, assim concebida (fls. 873/879): Trata-se de recurso especial interposto por MARIA FREIRE MACHADO FRANCA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 710/711): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DEPENSÃO ESTATUTÁRIA. INSTITUIDOR VINCULADO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO QUANTO AO DNOCS. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO INSS ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº8.112/90. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA OU À NORMAJURÍDICA. 1. Ação rescisória manejada por Maria Freire Machado França com o escopo de desconstituir decisões prolatadas pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio Grande do Norte em sede de execução de sentença, promovida na vigência do CPC/73, que garantiu à autora a revisão do benefício de pensão . 2. A autora fundamenta o pedido de rescisão nos incisos IV e V, do art. 966, do CPC, aduzindo ter havido violação à coisa julgada e à norma jurídica no presente caso, na medida em que, por simples decisões interlocutórias de mérito sucessivas, o Juízo teria a quo desfigurado o título executivo judicial, ao excluir o DNOCS do polo passivo, ou seja, da réu condição de executado, e limitar a responsabilidade patrimonial do INSS. 3. Eis o teor do dispositivo da sentença que transitou em julgado: " Posto isso, julgo procedente o a proceder a revisão da pensão da autora com base no art. 58 do ADCT, pedido, condenando o INSS calculando o seu valor em número de salários mínimos equivalentes ao recebido na data da concessão do benefício, a partir da promulgação da Constituição Federal até o advento da Lei nº 8.112/90,observando-se a prescrição quinquenal. a promover nova revisão da Condeno, também, o DNOCS pensão, a partir da vigência da Lei nº. 8.112/90, desta feita em conformidade com o disposto no art. 40, §4º. e 5º, da Constituição Federal, pagando à autora o mesmo valor dos vencimentos ou proventos que seu "ex-marido receberia da autarquia se fosse vivo. 4. Registre-se que apesar da autora apontar como fundamentos para a presente rescisória a existência de violação à coisa julgada e à norma jurídica, os dispositivos apontados com o violados são aqueles do CPC referentes justamente à coisa julgada. 5. Não assiste razão à autora da presente rescisória. Com efeito, a exclusão do DNOCS do polo passivo se deu em decorrência do reconhecimento, na fase de execução, da inexequibilidade do título em relação à mencionada autarquia, na medida em que o instituidor da pensão era servidor público vinculado ao Ministério dos Transportes, sendo da União, que não integrou a a fase de conhecimento, a responsabilidade para a revisão do benefício, e não do DNOCS, como restara definido no título. 6. Ademais, a limitação de responsabilidade do INSS tão somente quanto ao período consagrado no título executivo (maio/90 a dez/90) em verdade põe em prática o que restou definido na sentença exequenda, que condenou o INSS a proceder à revisão da pensão da autora até o advento da Lei nº 8.112/90, de maneira que, ao contrário do alegado, não há falarem afronta à coisa julgada, tampouco em violação à norma jurídica. 7. Improcedência do pedido rescisório. Sustenta a recorrente violação aos arts. 502, 503, 505, 506, 507 e 779, I, do CPC, ao argumento de que o acórdão rescindendo efetivamente ofendeu a coisa julgada. Em suas próprias palavras (fls. 735/739): 31. Pois bem, na hipótese dos autos restou coberto pelo manto da coisa julgada material o seguinte dispositivo sentencial, cuja execução fora promovida pela autora, ora recorrente, no juízo a quo: "Posto isso, julgo procedente o pedido, condenando o INSSa proceder a revisão da pensão da autora com base no art. 58 do ADCT, calculando o seu valor em número de salários mínimos equivalentes ao recebido na data da concessão do benefício, a partir da promulgação da Constituição Federal até o advento da Lei nº 8.112/90, observando-se a prescrição quinquenal. Condeno, também, o DNOCS a promover nova revisão da pensão, a partir da vigência da Lei nº. 8.112/90, desta feita em conformidade com o disposto no art. 40, § 4º. e 5º, da Constituição Federal, pagando à autora o mesmo valor dos vencimentos ou proventos que seu ex-marido receberia da autarquia se fosse vivo." 32. Ocorre que o juízo a quo, em virtude de simples petições dos executados (INSS e DNOCS), ora recorridos, mesmo não sendo hipótese de relação jurídica de trato continuado, muito menos de prescrição legal autorizativa, decidiu questões já decididas relativas à mesma lide (CPC/15, arts. 502 e 505, I e II, equivalentes aos arts. 467 e 471, I e II, do CPC/73), em patente afronta a coisa julgada material.33. A primeira decisão interlocutória de mérito de fls. 175/176(fls. 234/235 do e-STJ), no âmbito da execução, excluiu o DNOCS do título executivo judicial. Vejamos: .. 34. Prosseguindo com a violação a coisa julgada material, o juízo a quo, no âmbito da execução, proferiu nova decisão interlocutória de mérito(fls. 436/437 do e-STJ), reconsiderando parcialmente a decisão anterior de fls. 175/176(fls. 234/235 do e-STJ). Com isso, manteve a exclusão do DNOCS do título executivo judicial e limitou a responsabilidade patrimonial do INSS, reduzindo as competências exequendas de 05/1990 a 02/1996, conforme título executivo judicial, para 05/91 a 12/1992. Vejamos: .. 35. Como visto, o juízo a quo, em fase de cumprimento de sentença, por meio de sucessivas decisões interlocutórias de mérito, ao contrário do que concluiu o Tribunal a quo, ofendeu, flagrantemente, a coisa julgada material, na medida em que destroçou o título executivo judicial, excluindo o DNOCS da condição de parte executada e limitando a responsabilidade patrimonial do INSS. 36. Saliente-se que, diferente do que concluiu o juízo a quo, não há o que se falar em inexequibilidade do título ante a sua regular constituição, devendo o DNOCS cumprir com a obrigação que lhe foi imposta e, sendo o caso, a posteriori, promover demanda regressiva em desfavor de quem de direito, sob pena de afronta à coisa julgada material. De igual modo, ao contrário do que concluiu o Tribunal a quo, a redução de competências promovidas em favor do INSS, não observou o período fixado na sentença, o que, naturalmente, configurou violação à coisa julgada material. 37. Sobre o tema especificamente deduzido na presente lide, qual seja a responsabilidade acerca da revisão de pensão previdenciária, vejamos precedente consignando, expressamente, a legitimidade passiva do INSS para responder integralmente pela revisão até a transferência para o DNOCS, senão vejamos: .. 38. Vê-se que o claro precedentes e perfilha no fato do INSS ser o responsável pela revisão do benefício previdenciário até o momento que o transladou ao DNOCS. Com efeito, há julgamento que trata de lide de inegável similitude com a presente. Portanto, seguem seu ementário e trechos do inteiro teor do voto do Eminente Relator, ad litteram: .. 39. Nessa rota, do que decorre dos autos originários, tem-se por imperioso o cumprimento do título executivo judicial em seus estreitos termos, de modo que, caso um dos executados sinta-se prejudicado, busque por meio de uma ação regressiva sua reparação. Não deve ocorrer é uma afronta tão absurda à um direito consolidado em título judicial em favor da parte exequente, ora recorrente. 40. Excelências, o juízo a quo, ao afrontar a coisa julgada material excluindo o DNOCS do título executivo e reduzindo a responsabilidade patrimonial do INSS, incorreu em patente erro de direito que resultou em vilipêndio ao princípio da segurança jurídica, o que justifica a imediata rescisão desse decisum. Por conseguinte, restabelecida a autoridade da coisa julgada material, deve ser autorizado o prosseguimento da execução nos exatos termos do dispositivo sentencial alhures citado. 41. Acrescente-se que, diante do exposto, verifica-se que o decisum impugnado violou, de forma manifesta, as seguintes disposições legislativas federais: arts. 502, 503, 505, 506, 507 e 779, I, do CPC/15(equivalente aos arts. 467, 468, 471, 472, 473 e 568, I, do CPC/73). É que o Tribunal a quo ratificou decisões do juízo a quo que, de maneira expressa e inequívoca, desrespeitou a imutabilidade, bem como a indiscutibilidade, caracteres esses presentes na sentença de mérito exequenda. Além disso, desobedeceu e alterou os limites objetivos e subjetivos do julgado; inobservando, por óbvio, a vedação a rediscussão e ao novo julgamento de questões já decididas e cobertas pelo manto da coisa julgada material.42. Em arremate, evidenciadas a ofensa à coisa julgada material e a violação manifesta as normas jurídicas federais retro citadas, tem-se por autorizado o provimento deste apelo nobre a fim de que seja reformado o acórdão recorrido e acolhido o pedido formulado na ação rescisória, com a consequente revisão e rescisão das decisões interlocutórias de mérito impugnadas, de tal sorte que seja restabelecido o título executivo judicial nos exatos termos do dispositivo da sentença de mérito que passou em julgado, garantindo-se sua imediata execução. Requer, assim, o provimento do recurso especial. Contrarrazões às fls. 745/747. Da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem (fls. 749/761) foi interposto agravo (fls. 807/823). O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 857/861). Em 24/5/2023 dei provimento ao agravo para determinar sua reautuação como apelo nobre (fl. 870). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Como cediço, no recurso especial interposto em ação rescisória faz-se necessária a indicação de afronta ao art. 966 do CPC, apontando-se eventual desrespeito aos pressupostos da demanda rescisória, e não aos fundamentos do julgado rescindendo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO APONTAM VIOLAÇÃO DO ART. 966 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES, 1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. É assente no STJ que o Recurso Especial interposto em Ação Rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos da ação, não aos fundamentos do julgado rescindendo. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.240.995/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 20/10/2023.) - Grifos nossos PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. LC ESTADUAL N; 696/1992. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.