Decisão · STJ

STJ HC 889572

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-10publicado em 2024-10-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao Tribunal popular. 2. Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, e dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo que indicam a autoria delitiva dos agravantes. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação. 3. A alteração do entendimento das instâncias de origem, a fim de concluir que a dinâmica dos fatos teria ocorrido de forma diversa, demandaria análise probatória, providência vedada na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL FARIAS SILVA e GLEYBSON LIMA DA SILVA contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 84/88). Colhe-se dos autos que os agravantes foram denunciados pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal). Superadas as demais fases processuais, foram impronunciados, tendo em vista a ausência de indícios suficientes de autoria. Contra essa decisão insurgiu-se o Ministério Público. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco deu provimento ao recurso para pronunciar os pacientes pelo crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 35): PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACUSADOS IMPRONUNCIADOS. RECURSO MINISTERIAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. SUBMISSÃO DO RÉU AO JULGAMENTO POPULAR. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na fase da pronúncia deve prevalecer o "in dúbio pro societate", bastando que haja prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. 2. Recurso provido. Decisão unânime. Perante o Superior Tribunal de Justiça, a defesa buscou a despronúncia dos pacientes. Em decisão monocrática deneguei a ordem (e-STJ fls. 84/88). Neste regimental, a defesa repisa os argumentos já lançados na petição inicial do habeas corpus, reforçando que "nenhuma das testemunhas presenciou o fato criminoso, sendo todos os depoimentos prestados de forma indireta, de "por ouvir dizer" (e-STJ fl. 97). Assim, pugna pela reconsideração da decisão objurgada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao Tribunal popular. 2. Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, e dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo que indicam a autoria delitiva dos agravantes. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação. 3. A alteração do entendimento das instâncias de origem, a fim de concluir que a dinâmica dos fatos teria ocorrido de forma diversa, demandaria análise probatória, providência vedada na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido.
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