STJ HC 936391
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA. INOVAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVÓRÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A despeito de ausência de manifestação do Tribunal a quo acerca do tema, é entendimento pacífico nesta Corte que a alegação de ausência de indícios de autoria, demanda o reexame de fatos, providência inviável em habeas corpus. É suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 2. Ademais, consta do decreto prisional que "o teor do boletim de ocorrência (evento 1,BOC8) e as conversas telefônicas apreendidas no celular do suspeito morto em confronto policial, já ressaltadas alhures, contém indícios de que havia conhecimento do local e das armas que se queria subtrair" (e-STJ fl. 55). Além disso, " há informações de que RENATA teria vindo a Blumenau para dar suporte ao assalto. Foi vista em câmeras de segurança no Supermercado Top, um dos locais de encontro combinados entre Rafael e outro agente, em horário condizente com o crime" (e-STJ fl. 53). 3. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 4. No caso, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocaram o Juízo de primeira instância e o Tribunal de origem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social da agravante, extraídas do modus operandi do crime. A paciente, juntamente com outros agentes, teria planejado o roubo a uma residência, ficando consignado que a "ação criminosa, que envolveu violência e grave ameaça, aponta que os suspeitos são perigosos e contam com algum tipo de rede de apoio que repassou as informações necessárias para a prática do ilícito", além de que há "relatos das vítimas de ameaças feitas à família, no sentido de levar a filha como refém e, posteriormente, pedir resgate" (e-STJ fl. 20). 5. Considerando a fundamentação expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Saliento, por fim, que condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso. 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por RENATA SIBELE DA SILVA SEIDEL contra a decisão deste relator que denegou a ordem (e-STJ fls. 282/289). Depreende-se dos autos que a acusada encontra-se presa preventivamente, pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, I, do Código Penal. Em suas razões, a defesa reitera as teses acostadas na inicial asseverando a desproporcionalidade da prisão cautelar da ora agravante. Acrescenta que "as vítimas desde a fase inquisitorial alegam apenas que havia dois masculinos e em nenhum momento citam a presença de uma feminina" (e-STJ fl. 299). Reafirma que a acusada é "primária, possui bons antecedentes, jamais se envolveu com qualquer empreitada criminosa, sequer entrou em uma delegacia anteriormente, é trabalhadora e inclusive possui residência fixa" (e-STJ fl. 299). Afirma que "a decisão deve ser fundamentada de forma individualizada, pois em relação à agravante Renata não ficou demonstrado qualquer periculosidade se posta em liberdade"(e-STJ fl. 304). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou, caso contrário, seja submetido o presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA. INOVAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVÓRÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A despeito de ausência de manifestação do Tribunal a quo acerca do tema, é entendimento pacífico nesta Corte que a alegação de ausência de indícios de autoria, demanda o reexame de fatos, providência inviável em habeas corpus. É suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 2. Ademais, consta do decreto prisional que "o teor do boletim de ocorrência (evento 1,BOC8) e as conversas telefônicas apreendidas no celular do suspeito morto em confronto policial, já ressaltadas alhures, contém indícios de que havia conhecimento do local e das armas que se queria subtrair" (e-STJ fl. 55). Além disso, " há informações de que RENATA teria vindo a Blumenau para dar suporte ao assalto. Foi vista em câmeras de segurança no Supermercado Top, um dos locais de encontro combinados entre Rafael e outro agente, em horário condizente com o crime" (e-STJ fl. 53). 3. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 4. No caso, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocaram o Juízo de primeira instância e o Tribunal de origem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social da agravante, extraídas do modus operandi do crime. A paciente, juntamente com outros agentes, teria planejado o roubo a uma residência, ficando consignado que a "ação criminosa, que envolveu violência e grave ameaça, aponta que os suspeitos são perigosos e contam com algum tipo de rede de apoio que repassou as informações necessárias para a prática do ilícito", além de que há "relatos das vítimas de ameaças feitas à família, no sentido de levar a filha como refém e, posteriormente, pedir resgate" (e-STJ fl. 20). 5. Considerando a fundamentação expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Saliento, por fim, que condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso. 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.