Decisão · STJ

STJ AREsp 2478886

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-25publicado em 2024-10-10
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORABILIDADE DOS VALORES APLICADOS EM PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ANÁLISE CASUÍSTICA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Ricardo Lima Espíndola desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 147/149). Inconformada, a parte agravante sustenta que "não pode prosperar o argumento para inadmitir o Especial de que a análise do recurso implicaria reexame de fatos e provas quando, na verdade, sua análise implica tão somente no reconhecimento de contrariedade a dispositivos de lei federal (artigo 803, IV e § 2º, do Código de Processo Civil), sem nenhuma necessidade da análise de fatos e provas" (fls. 164/165). Salienta que "que o Código de Processo Civil é específico ao tratar o único caso de exceção à impenhorabilidade imposta às verbas alimentares previdenciárias, que, frise-se, não se aplica ao caso em questão, pelo que, incontestavelmente impenhorável os valores do "Prêmio Acumulado em VGBL - Bradesco Vida Previdência S/A" de propriedade do agravante" (fl. 166). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. O recurso foi objeto de impugnação às fls. 184/186. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORABILIDADE DOS VALORES APLICADOS EM PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ANÁLISE CASUÍSTICA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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