STJ AREsp 2542234
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 11, 489, II e § 1º e III, 1.022, parágrafo único, II do CPC/2015. 2. Para acolher a tese recursal e afastar a conclusão do Tribunal local no sentido de que os trabalhos de aproximação realizados pelos corretores resultaram efetivamente no aperfeiçoamento do negócio imobiliário, não tendo sido comprovada a atuação desidiosa e ociosa dos profissionais, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a comissão de corretagem por intermediação imobiliária é devida se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem no resultado útil pretendido, qual seja, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por UNITY ENGENHARIA LTDA., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 627-637, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial do ora insurgente. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 473, e-STJ): CORRETAGEM - Pretensão de cobrança de comissão deduzida em face da compradora do imóvel julgada procedente - Nulidade da sentença não reconhecida - Evidenciada a participação efetiva dos autores na aproximação das partes e negociações iniciais - Obtenção de resultado útil - Desídia e ociosidade não comprovadas - Comissão devida no valor integral estipulado - Incidência, no caso, do disposto pelo artigo 727, do Código Civil - Juros de mora corretamente fixados, inaplicável ao caso, para esse fim, a taxa Selic pretendida pela ré - Apelação não provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 496-500, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, a recorrente, ora agravante, apontou ofensa aos artigos 722, 723, caput e parágrafo único, 725, 726, 727, 476 e 406 do CC/2002; e 11, 489, II e § 1º, II e III, 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015. Sustentou negativa de prestação jurisdicional quanto às seguintes questões: i) ausência de fundamentação no que se refere ao afastamento da preliminar de nulidade da sentença; ii) o fato de a remuneração não ser devida quando comprovada inércia ou ociosidade do corretor; iii) não apreciação do pedido de redução de percentual de corretagem. Pontuou erro material no aresto quando incorretamente afastou a aplicação da taxa SELIC. Enfatizou que "ao corretor só é possível obter a remuneração quando o serviço ao qual se obrigou a obter tenha atingido resultado útil, em razão de seu trabalho diligente e com prudência, além da prestação espontânea de todas as informações sobre o andamento do negócio, sobre a segurança ou risco do negócio, alterações de valores e outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência." (fl. 517, e-STJ). Asseverou ser imprescindível se chegar ao resultado previsto no contrato para que a remuneração seja devida ao corretor, não bastando a mera aproximação entre a recorrente e o proprietário do imóvel (vendedor). Afirmou "ser absolutamente incabível a comissão de corretagem quando o negócio não atinge o seu resultado útil de efetiva venda do imóvel, e isso só ocorre quando a atuação profissional não fica restrita ao campo da aproximação entre comprador e devedor." (fl. 543, e-STJ). Contrarrazões às fls. 556-566 (e-STJ). O apelo não foi admitido na origem (fls. 567-569, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 572-600, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 610-617 (e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 627-637, e-STJ), deu-se parcial provimento ao recurso especial, apenas para determinar determinar a incidência da taxa Selic para fins de atualização do valor devido. No mais, a insurgência não foi acolhida, ante: i) a suficiência da fundamentação e inexistência de omissão no acórdão impugnado, uma vez que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional a decisão contrária ao interesse da parte, quando devidamente fundamentada, como é o caso em exame; ii) a necessidade de incursão nos elementos fáticos dos autos e análise e interpretação de cláusulas contratuais, fazendo incidir o teor das Súmulas 5 e 7/STJ; iii) entendimento em conformidade com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. No presente agravo interno (fls. 641-674, e-STJ), o insurgente repisa as alegações expendidas no apelo extremo no sentido da violação aos dispositivos de lei federal e refuta a aplicação dos supracitados enunciados sumulares. Sem impugnação (fls. 678-680, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 11, 489, II e § 1º e III, 1.022, parágrafo único, II do CPC/2015. 2. Para acolher a tese recursal e afastar a conclusão do Tribunal local no sentido de que os trabalhos de aproximação realizados pelos corretores resultaram efetivamente no aperfeiçoamento do negócio imobiliário, não tendo sido comprovada a atuação desidiosa e ociosa dos profissionais, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a comissão de corretagem por intermediação imobiliária é devida se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem no resultado útil pretendido, qual seja, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.