Decisão · STJ

STJ AREsp 2599961

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-10-10
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA LEGALIDADE DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por REGINA MARIA CALLUF contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: (a) "a matéria em exame NÃO foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição dos Embargos de Declaração, pois independentemente de se pronunciar em sentido favorável ou desfavorável à pretensão da agravante, fato é que a decisão recorrida não está fundamentada" (fl. 257); (b) "a análise objetivada situação concreta versada nos autos (o que não se confunde com reexame de fatos e provas), qual seja, a ilegalidade do redirecionamento da execução fiscal, é o que efetivamente motiva o Recurso Especial em questão, por meio do qual se busca a correta aplicação das normas de lei federal violadas" (fl. 258). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Não houve impugnação da parte agravada. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA LEGALIDADE DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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