Decisão · STJ

STJ AREsp 2425744

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-11publicado em 2024-10-10
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO NOBRE COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO JURÍDICA REMANESCENTE. DESCABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE, OUTROSSIM, PERDEU SEU OBJETO COM O DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO PELA CORTE DE ORIGEM. 1. "Se o recurso especial teve seu seguimento negado, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, o único recurso cabível será o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 caracteriza-se como erro grosseiro" (AgInt no AREsp n. 2.511.473/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024). 2. Hipótese em que, após negar seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema Repetitivo n. 880/STJ, o Tribunal de origem também o inadmitiu "no remanescente", com base na Súmula 7/STJ em claro erro material, uma vez que não havia questão jurídica remanescente a ser examinada. 3. Mesmo se adotada a premissa defendida pela parte agravante de que o trânsito do apelo nobre foi obstado por dois alicerces diversos - "teve o seguimento negado com base nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I, do CPC/2015 e foi inadmitido com base no art. 1.030, V, CPC/2015" -, ainda assim seria de rigor o reconhecimento de que ambos os fundamentos referiam-se à mesma questão jurídica. Logo, desprovido o agravo interno pelo Sodalício de origem, automaticamente houve a perda do objeto do agravo em insurgência especial. 4. "Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "caso o exame da questão não traga nenhum resultado prático à parte recorrente, fica afastado o binômio utilidade/necessidade, com a configuração da ausência de interesse recursal" (AgInt no AREsp n. 2.033.844/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/5/2023.)" (AgInt no REsp n. 2.090.607/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Clenir Lucélia Osik de Lima e outros contra a decisão de minha lavra que não conheceu de seu agravo em recurso especial, porquanto incabível, diante do disposto no art. 1.042, caput, parte final do CPC. Sustenta a parte agravante que (fl. 925): .. é inequívoca a dupla natureza da fundamentação constante do juízo de admissibilidade do excepcional, o qual teve o seguimento negado com base nos arts.1.030, I, "b", e 1.040, I, do CPC/2015e foi inadmitido com base no art. 1.030, V, CPC/2015. Basta uma simples leitura da decisão de fls. 798/806 e-STJ, em que se infere a conclusão: "Ante o exposto, nego seguimento ao recurso quanto ao Tema e não admito o recurso no remanescente". E continua (fl. 926): No contexto em que a decisão também possui fundamento do art. 1.030, V, do CPC/2015, está correta a condutada parte de interpor o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, conforme expressamente determina o§1ºdo art. 1.030, CPC/2015, in verbis: .. É isso que, inclusive, consta no enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (artigo 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (artigo 1.030, V, do CPC),a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno(artigo 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (artigo 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais. Daí concluir (fl. 930): Nesse viés, considerando que a decisão que realizou o juízo de admissibilidade do recurso especial possui dupla natureza de fundamentação, é inconteste o cabimento de agravo interno e, simultaneamente, do agravo em recurso especial, o qual merece ser conhecido por este eg. STJ, consoante autoriza a jurisprudência consolidada dessa Corte e prevê a legislação de regência da matéria. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão agravada. Sem impugnação (fl. 940). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO NOBRE COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO JURÍDICA REMANESCENTE. DESCABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE, OUTROSSIM, PERDEU SEU OBJETO COM O DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO PELA CORTE DE ORIGEM. 1. "Se o recurso especial teve seu seguimento negado, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, o único recurso cabível será o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 caracteriza-se como erro grosseiro" (AgInt no AREsp n. 2.511.473/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024). 2. Hipótese em que, após negar seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema Repetitivo n. 880/STJ, o Tribunal de origem também o inadmitiu "no remanescente", com base na Súmula 7/STJ em claro erro material, uma vez que não havia questão jurídica remanescente a ser examinada. 3. Mesmo se adotada a premissa defendida pela parte agravante de que o trânsito do apelo nobre foi obstado por dois alicerces diversos - "teve o seguimento negado com base nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I, do CPC/2015 e foi inadmitido com base no art. 1.030, V, CPC/2015" -, ainda assim seria de rigor o reconhecimento de que ambos os fundamentos referiam-se à mesma questão jurídica. Logo, desprovido o agravo interno pelo Sodalício de origem, automaticamente houve a perda do objeto do agravo em insurgência especial. 4. "Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "caso o exame da questão não traga nenhum resultado prático à parte recorrente, fica afastado o binômio utilidade/necessidade, com a configuração da ausência de interesse recursal" (AgInt no AREsp n. 2.033.844/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/5/2023.)" (AgInt no REsp n. 2.090.607/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024). 5. Agravo interno desprovido.
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