STJ AREsp 2521940
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 14, CAPUT, § 3º, DA LEI N. 11.416/2006, E 9º, VII, § 1º, DA LEI N. 9.394/1996. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Como cediço, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Claudio José Ramos contra decisão da Presidência de fls. 305/307, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que "não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente." Inconformada, a parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (i) " a r. decisão agravada merece ser reformada, pois, o argumento de que não houve o prequestionamento dos arts. 14, caput, e § 3º, da Lei n. 11.416/2006 e 9º, VII e § 1º, da Lei n. 9.394/96 não se sustenta na medida que em face do v. acórdão regional (do Eg. TRF1) foram interpostos os embargos de declaração de fls. 217 e ss, no qual o recorrente suscitou a existência de omissão no julgado quanto a violação ao art. 14, caput e §3º, da Lei nº 11.416/2006 e art. 9º, VII e §1º, da Lei 9.394/1996, que, entretanto, foram rejeitados .. " (fl. 316); e (ii) "quanto a segunda controvérsia verifica-se um erro grosseiro na decisão agravada, pois, o DISTRITO FEDERAL não é parte nessa ação e muito mesmo recorrente como consignou a r. decisão agravada .. " (fl. 318). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 325). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 14, CAPUT, § 3º, DA LEI N. 11.416/2006, E 9º, VII, § 1º, DA LEI N. 9.394/1996. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Como cediço, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 2. Agravo interno desprovido.