STJ HC 923364
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o decreto prisional não apresentou fundamentação idônea, uma vez que se baseou, tão somente, em conjecturas e na gravidade abstrata dos delitos, motivação que não é o bastante à decretação da medida em apreço, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que concedeu a ordem para revogar a prisão preventiva, determinando a soltura do agravado (fls. 298-300). Consta dos autos que o paciente se encontrava em liberdade desde 11/5/2017, em virtude de habeas corpus concedido pelo Tribunal de origem, permanecendo solto durante toda a instrução processual. Posteriormente, em 15/9/2020, foi proferida sentença que o condenou à pena de 8 anos e 7 meses de reclusão no regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, I e IV, e 288, parágrafo único, do Código Penal, e no art. 16, parágrafo único, III, da Lei n. 10.826/2003, com a consequente decretação de sua prisão cautelar. Foi proferida decisão (fls. 298-300) que concedeu a ordem para revogar a prisão preventiva, determinando a soltura do paciente, ao argumento de que a medida constritiva do paciente foi decretada sem fundamentação adequada, pois o decreto baseou-se em regulação genérica da custódia cautelar, bem como no fato de que o réu estava há muito em liberdade e não apresentou fatos novos e idôneos que justificasse a medida extrema. No presente agravo regimental, o Ministério Público afirma que a prisão preventiva está concretamente fundamentada e estão presentes os indícios de autoria e materialidade do crime imputado ao agravado. Destaca que estaria devidamente demostrada a gravidade concreta da imputação, a periculosidade do agravado e de seus corréus, bem como a possibilidade de reiteração delitiva, demonstrando-se insuficiente a adoção de medidas cautelares alternativas e, por tais razões, a prisão preventiva deve ser restabelecida. Alega que é insuficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. Requer o provimento do recurso para que seja restabelecido na íntegra o acórdão estadual. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o decreto prisional não apresentou fundamentação idônea, uma vez que se baseou, tão somente, em conjecturas e na gravidade abstrata dos delitos, motivação que não é o bastante à decretação da medida em apreço, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido.