STJ AREsp 2648011
PROCESSUALSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. A "jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial" (AgRg no REsp 1.308.859/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/10/2012). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 2.109.608/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/4/2024. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Ronaldo Kleber da Silva Lima desafiando decisão de fls. 811/815, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) em apelo nobre não cabe invocar violação à norma constitucional; (II) ausência de prequestionamento quanto à alegação de prescrição; (III) em relação à ilegitimidade do recorrido, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de alicerces eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de insurgência excepcional. Inconformada, sustenta a parte agravante que " a aplicação rígida da Súmula 282 do STF em casos envolvendo matérias de ordem pública como a prescrição, deve ser flexibilizada para afastar violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição" (fl. 822). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 829/831. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. A "jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial" (AgRg no REsp 1.308.859/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/10/2012). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 2.109.608/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/4/2024. 2. Agravo interno não provido.