STJ EAREsp 2552038
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo. Observância dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto pela META PARTICIPAÇÕES LTDA e META PARTICIPAÇÕES EIRELI, contra a decisão de fls. 269/270, de minha lavra, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que, "nos termos do agravo endereçado a esta E. Corte, a Agravante impugnou pormenorizadamente a incidência da súmula 7/STJ" (fls. 288/289). Assevera que o entendimento do STJ é de que "a mera revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos não é obstada pela Súmula 7/STJ" (fl. 289), na linha dos precedentes que aponta. Requer, por fim, "seja conhecido e provido, a fim de que seja reformada a decisão proferida que negou conhecimento ao Agravo em Recurso Especial, o qual pugna pela reforma da decisão exarada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que inadmitiu o Recurso Especial. Pede a Agravante, por sua vez, que provido o presente agravo interno, seja o agravo em recurso especial conhecido e provido, a fim de que a decisão que inadmitiu o recurso especial seja reformada, alcançando o recurso a E. Corte deste Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese de a decisão agravada não ser reconsiderada, pede a Agravante, então, que este recurso seja levado ao julgamento do órgão colegiado competente, com a finalidade de que ele possa ser conhecido e provido para reformar, in totum, a decisão agravada e para que seja conhecido e provido o recurso especial interposto pela ora Agravante" (fls. 297/298). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo. Observância dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno desprovido.