STJ EREsp 1895966
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ANTIDUMPING. ALHO IMPORTADO DA CHINA. RESOLUÇÕES CAMEX. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Não se pode conhecer dos Embargos de Divergência, pois não há divergência atual na Primeira e Segunda Turmas quanto à impossibilidade de exame de atos normativos relativos ao alcance e variedade do alho chinês" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.623.649/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023). 2. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consagrou, à luz do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, o entendimento segundo o qual a interposição de embargos de divergência enseja novo grau recursal, sendo cabível, portanto, a majoração dos honorários recursais no caso de indeferimento liminar dos embargos ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento" (AgInt nos EAREsp n. 1.815.212/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MASSY DO BRASIL COMERCIO EXTERIOR LTDA contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por aplicação da Súmula 168/STJ (fls. 1.598-1.606). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.630-1.632). O agravante sustenta, em síntese, "a possibilidade de admissão de Recurso Especial, ainda que seja necessário o exame de Resolução editada pela CAMEX para fins de verificação das suscitadas violações à legislação infraconstitucional pela parte interessada" (fl. 1.639), argumentando que, "enquanto a decisão desta c. 1ª Turma inadmitiu o Recurso Especial da Agravante pôr entender ser impossível o exame da violação à legislação infraconstitucional ante a necessidade do reexame das Resolução Camex, de forma TOTALMENTE DIVERSA a c. 2ª Turma deste eg. Tribunal, não só admitiu o Recurso Especial, como também declarou ilegal a tarifa antidumping exigida pela Resolução CAMEX n. 41/2001" (fl. 1.641). De outra parte, defende que: .. a interposição de embargos de divergência não tem o condão de instaurar uma nova instância recursal, por se tratar de mecanismo voltado à uniformização da jurisprudência interna do próprio Superior Tribunal de Justiça, portanto, inconteste a inaplicabilidade do art. 85, §11º do CPC/2015 in casu (fl. 1.645). Ao final, requer: .. seja exercido o juízo de retratação ou, caso assim não entenda V. Exa., que seja submetido o mesmo ao Colegiado, quando se espera pela reforma integral da decisão agravada, de modo que seus Embargos de Divergência sejam acolhidos e providos, para que: a) seja reconhecida a divergência existente entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma proferido pela c. Segunda Turma desta e. Corte; b) seja uniformizado o entendimento deste e. Superior Tribunal de Justiça, para reconhecer a possibilidade de admissão de Recurso Especial, ainda que seja necessário o exame de Resolução editada pela CAMEX para fins de verificação das suscitadas violações à legislação infraconstitucional pela parte interessada (fl. 1.646). Requer, ainda: .. seja reformada a decisão agravada para afastar a condenação da Agravante a majoração dos honorários de sucumbência, já que a interposição de embargos de divergência não tem o condão de instaurar uma nova instância recursal, nos termos da jurisprudência desta própria Corte Superior sobre a matéria, sendo inaplicável ao caso concreto o disposto no art. 85, §11º do CPC (fl. 1.646). Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ANTIDUMPING. ALHO IMPORTADO DA CHINA. RESOLUÇÕES CAMEX. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Não se pode conhecer dos Embargos de Divergência, pois não há divergência atual na Primeira e Segunda Turmas quanto à impossibilidade de exame de atos normativos relativos ao alcance e variedade do alho chinês" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.623.649/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023). 2. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consagrou, à luz do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, o entendimento segundo o qual a interposição de embargos de divergência enseja novo grau recursal, sendo cabível, portanto, a majoração dos honorários recursais no caso de indeferimento liminar dos embargos ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento" (AgInt nos EAREsp n. 1.815.212/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024). 3. Agravo interno desprovido.