STJ AREsp 2634132
CIVILADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMÓVEL RURAL INVADIDO POR INDÍGENAS. UNIÃO E FUNAI. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. Trata-se de demanda ajuizada, pelo rito ordinário, contra a Fundação Nacional do Índio - Funai e a União, pela qual o autor visa ao ressarcimento de danos materiais decorrentes da invasão de sua propriedade rural por indígenas. 2. Ao reconhecer a legitimidade passiva ad causam da Funai e da União, atribuindo aos referidos entes a tutela dos indígenas, o Tribunal regional divergiu da jurisprudência desta Corte Superior, cuja orientação assevera que "a tutela de natureza orfanológica prevista no Estatuto do Índio não foi recepcionado pela atual ordem constitucional, por isso a fundação não possui ingerência sobre as atitudes dos indígenas que, como todo cidadão, possuem autodeterminação e livre arbítrio, sendo despida de fundamento jurídico a decisão judicial que impõe ao ente federal a responsabilidade objetiva pelos atos ilícitos praticados por aqueles" (REsp n. 1.650.730/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 27/8/2019). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Luiz Carlos Tormena desafiando decisão de fls. 1.042/1.048, que conheceu dos agravos da União e da Funai e deu provimento aos recursos especiais, sob o fundamento de que, em virtude da não recepção do instituto da tutela previsto no Estatuto do Índio pela atual ordem constitucional, nem a União nem a Funai possuem ingerência sobre os atos das comunidades indígenas, de modo que os dois entes da administração não detêm legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, conforme jurisprudência deste Tribunal Superior. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que "a principal razão pela qual recai a responsabilidade dos Agravados é a flagrante omissão no cumprimento das competências que lhes foram outorgadas pelo texto constitucional e legislação infra, que levaram os indígenas a provocar a ruidosa invasão como protesto, a fim de acelerar o processo de demarcação de exclusiva responsabilidades dos Agravados" (fl. 1.064). Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. As partes agravadas apresentaram impugnações às fls. 1.086/1.088 e 1.094/1.096. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMÓVEL RURAL INVADIDO POR INDÍGENAS. UNIÃO E FUNAI. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. Trata-se de demanda ajuizada, pelo rito ordinário, contra a Fundação Nacional do Índio - Funai e a União, pela qual o autor visa ao ressarcimento de danos materiais decorrentes da invasão de sua propriedade rural por indígenas. 2. Ao reconhecer a legitimidade passiva ad causam da Funai e da União, atribuindo aos referidos entes a tutela dos indígenas, o Tribunal regional divergiu da jurisprudência desta Corte Superior, cuja orientação assevera que "a tutela de natureza orfanológica prevista no Estatuto do Índio não foi recepcionado pela atual ordem constitucional, por isso a fundação não possui ingerência sobre as atitudes dos indígenas que, como todo cidadão, possuem autodeterminação e livre arbítrio, sendo despida de fundamento jurídico a decisão judicial que impõe ao ente federal a responsabilidade objetiva pelos atos ilícitos praticados por aqueles" (REsp n. 1.650.730/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 27/8/2019). 3. Agravo interno não provido.