STJ RHC 235471
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR AD CAUTELAM. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Ademais, o parágrafo único do referido dispositivo determina a apresentação de prova idônea da situação alegada. Logo, não bastam meras alegações de que o agente está acometido de enfermidade, sem a demonstração inequívoca da debilidade extrema, nem de que há impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, sem provas pré-constituídas. 2. Esta Corte Superior de Justiça compreende que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOSÉ SOUSA GONÇALVES interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o recurso em habeas corpus por ele impetrado, ocasião em que postulava a substituição da prisão preventiva pela custódia domiciliar ad cautelam, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal. Nas razões deste regimental, a defesa reitera, em suma, o pleito e requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o recurso. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR AD CAUTELAM. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Ademais, o parágrafo único do referido dispositivo determina a apresentação de prova idônea da situação alegada. Logo, não bastam meras alegações de que o agente está acometido de enfermidade, sem a demonstração inequívoca da debilidade extrema, nem de que há impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, sem provas pré-constituídas. 2. Esta Corte Superior de Justiça compreende que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 3. Agravo regimental não provido.