STJ RHC 199038
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADE. CITAÇÃO POR WHATSAPP. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A citação do acusado é o ato processual por meio do qual se perfectibiliza a relação jurídico-processual penal deflagradora do devido processo legal substancial. 2. O entendimento do Tribunal de origem consoa com o do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens se trata do Citando(a)" (AgRg no RHC n. 143.990/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023). 3. No caso, o Tribunal de origem assinalou a ciência inequívoca do ato processual pelo recorrente, uma vez que a cópia integral dos autos lhe foi encaminhada, mediante chaves de acesso dos autos, o que permite acessar não apenas a denúncia mas também todos os demais atos praticados; que seus defensores constituídos apresentaram resposta à acusação; que o acusado compareceu à audiência de homologação de proposta de ANPP, tendo inclusive impetrado habeas corpus perante o Tribunal a quo contra decisão proferida naquela oportunidade, solicitando a suspensão do processo penal; e que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 5/3/2024. 4. O Código de Processo Penal, em seu art. 563, agasalha o princípio de que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON KATSUMI MIYAHARA contra decisão por meio da qual deneguei a ordem. No caso, a defesa interpôs recurso em habeas corpus contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n. 5005878-53.2024.4.03.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela suposta prática do delito tipificado no art. 1º, incisos I e II, c/c o art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, tendo o Juízo de primeiro grau aceitado a denúncia e determinado a sua citação (e-STJ fl. 100). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 191/193): PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DA AUDIÊNCIA QUE DECRETOU A REVELIA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DEHABEAS CORPUS DENEGADA. - O presente Writ tem por escopo o deferimento da ordem de Habeas Corpus para o fim de suspender a ação penal nº 0000786-04.2018.4.03.6108. Como bem salientou o Ministério Público Federal em seu parecer (ID287102651): "os impetrantes, obliquamente, intentam suspender a ação penal de origem (autos nº 0000786-04.2018.4.03.6108) desde seu início por meio da impetração de sucessivos habeas corpus (além de outros recursos contra as mesmas decisões), desfigurando-lhe claramente a destinação constitucional de amparar o cidadão contra o abuso de autoridade estatal. Destaque-se que até o momento foram impetrados 3 (três) habeas corpus pela defesa do paciente, além de agravo interno, embargos de declaração e recurso sem sentido estrito, em curtíssimo espaço de tempo, prática que tangencia o abuso do direito de defesa, na medida em que sobrecarrega a Jurisdição em Segundo Grau antes da estabilização da causa perante o Juízo natural a quem incumbe conduziro processo e resolver os incidentes dele decorrentes. Levar a sério o devido processo legal é dever de todos os envolvidos no sistema de Justiça, pois a lei é igual para todos, estejam no papel de promover a aplicação da lei ou de defender acusados em geral, tal como está delineado na Constituição". - Colhe-se dos autos que o paciente foi denunciado em 07.06.2018 pelo Ministério Público Federal como incurso nas penas do artigo 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/1990, c.c artigo 12, inciso I, da mesma Lei. A denúncia foi recebida pelo juízo de origem em 15.06.2018, bem como, no mesmo ato, determinada a citação do ora paciente. - Na audiência realizada no dia 1º de fevereiro de 2024, o acusado rejeitou o acordo de não persecução penal oferecido pelo Ministério Público Federal. Contra essa decisão, a defesa de EDSON KATSUMI MIYAHARA impetrou o Habeas Corpus nº 5002104-15.2024.4.03.0000, requerendo, em suma, a suspensão do processo penal. O pedido liminar foi indeferido. A defesa do paciente interpôs Agravo Interno contra a decisão que indeferiu o pedido liminar, bem como opôs embargos de declaração em face da mesma decisão. - Foi designada audiência para o dia 05.03.2024, para a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, Sydinei Pereira de Freitas, José Pires do Prado, Emerson Pires do Prado, Augusto Cesar Bueno Faria, Roberto Satoshi Tanaca e Marina Miwa Nomoto, bem como eventual interrogatório do réu. O Ministério Público Federal não arrolou testemunhas. - A defesa pleiteou a declaração de nulidade da citação, sob o argumento de que não se sabia se o proprietário ou quem detinha a posse no momento da citação era o réu, e que não lhe havia sido encaminhada a cópia da citação. - Em 21.02.2024 proferi decisão no Habeas Corpus nº 5003584-28.2024.4.03.0000, para indeferir o pedido liminar de declaração de nulidade da citação. - O paciente constituiu para a sua defesa os advogados, ora impetrantes, Ageu Libonato Junior, OAB/SP nº 144.716 e Alex Libonato, OAB/SP nº 159.402. A defesa reiterou o pedido de declaração de nulidade da citação, o qual restou indeferido pelo MM. Juízo a quo. - Homologada a desistência da oitiva da testemunha de defesa Marina Miwa Nomoto, e deferida a substituição das testemunhas cujo óbito foi noticiado (Sydinei e José Pires) por Roger Eduardo de Freitas e Rafael Vicente da Silva. Diante da proximidade da audiência anteriormente marcada (05.03.2024), foi designada a data de 03.04.2024, às 14h00min (horário de Brasília), para a oitiva das testemunhas de defesa Roger Eduardo de Freitas e Rafael Vicente da Silva. - Na audiência designada para o dia 05.03.2024, o réu não compareceu, sendo-lhe decretada a revelia e o interrogatório do réu redesignado para o dia 03.04.2024, após a oitiva das testemunhas (ID 286517516-págs. 113/114). Em face de tal decisão a defesa constituída do paciente interpôs Recurso em Sentido Estrito, o qual não foi recebido pelo juízo a quo, bem como impetrou o presente Habeas Corpus pleiteando, mais uma vez, a suspensão da ação penal. - Não procede a alegação dos impetrantes de que "tanto não foi intimado que o oficial de justiça junta o whatsapp em que não há confirmação de leitura, nem pelas barras azuis, haja vista que a confirmação de visualização e leitura pode ser desabilitada pelo destinatário no aplicativo whatsapp. - Segundo consta, a cópia integral dos autos foi encaminhada ao réu, ora paciente, mediante chaves de acesso dos autos, o que permite o acesso não apenas à denúncia, mas também a todos os demais atos praticados; a defesa apresentou a resposta à acusação; o paciente compareceu à audiência de homologação de Proposta de Acordo de Não Persecução Penal e a audiência foi redesignada para o dia 03.04.2024. - Verifica-se, in casu, a existência de elementos suficientes que permitem concluir que o paciente e sua defesa tinham total conhecimento do desenrolar da tramitação da ação penal em seu desfavor. De qualquer forma, tem o dever de informar ao juízo eventuais mudanças de endereço e telefone, considerando o princípio da boa-fé e da lealdade processual que deve reger as relações com o Poder Judiciário. - Em que pese as alegações do paciente é certo que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. O presente writ não logrou êxito na comprovação do alegado prejuízo decorrente da alegada inobservância do procedimento previsto, mostrando-se inviável dessa forma o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas denullité sans grief (STJ - AgRg no HC: 546061 SP 2019/0344005-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 25/08/2020, T6 - SEXTATURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020). - Não tendo sido identificado nenhum prejuízo decorrente do procedimento adotado, não resta evidenciado o constrangimento ilegal alegado apto a suspender a ação penal nº 0000786-04.2018.4.03.6108. - Ordem de Habeas Corpus denegada. No recurso ordinário, a defesa sustentou que a citação do agravante no processo de origem não cumpriu as formalidades legais e não atendeu ao disposto na Resolução CNJ n. 354/2020. Argumentou que, "no presente caso, ocorreu prejuízo sim! Não pode o réu estar presente a audiência de suas testemunhas, pois não foi regularmente intimado" (e-STJ fl. 213). Aduziu, nesse sentido, que "o réu não foi intimado para a audiência de suas testemunhas o que é causa de nulidade e não pode exercer o contraditório, sendo manifesto o prejuízo. O que ocorreu foi uma tentativa, frustrada, mas não foi o réu intimado. Não é verdadeira a afirmação de que ocorreu "prévio contrato", uma vez que na própria mensagem, o oficial de justiça alega que há necessidade de confirmar o recebimento". Tanto não foi intimado que o oficial de justiça junta o WhatsApp em que não há confirmação de leitura, nem pelas barras azuis, nem expressamente pelo réu" (e-STJ fl. 214). Requereu, no mérito, a suspensão do processo de origem e a determinação para que o Juízo de primeiro grau procedesse a nova citação do agravante. Às e-STJ fls. 244/255, deneguei a ordem. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante argumenta que, "no presente caso, ocorreu prejuízo sim (!). Não pode o paciente estar presente a audiência de suas testemunhas, pois não foi regularmente intimado" (e-STJ fl. 246). Aduz ainda que, "no que diz respeito à exigência de consentimento livre e voluntário do morador, com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato, bem como mediante o registro em áudio e vídeo, já foi considerada pelo Supremo Tribunal Federal como acréscimos de requisitos inexistentes no inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral pela Suprema Corte" (e-STJ fl. 521). Sustenta, assim, que "o réu não foi intimado para a audiência de suas testemunhas o que é causa de nulidade e não pode exercer o contraditório, sendo manifesto o prejuízo. O que ocorreu foi uma tentativa, frustrada, mas não foi o réu intimado. Não é verdadeira a afirmação de que ocorreu "prévio contrato", uma vez que na própria mensagem, o oficial de justiça alega que há necessidade de "confirmar o recebimento". Tanto não foi intimado que o oficial de justiça junta o WhatsApp em que não há confirmação de leitura, nem pelas barras azuis, nem expressamente pelo réu" (e-STJ fl. 247). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADE. CITAÇÃO POR WHATSAPP. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A citação do acusado é o ato processual por meio do qual se perfectibiliza a relação jurídico-processual penal deflagradora do devido processo legal substancial. 2. O entendimento do Tribunal de origem consoa com o do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens se trata do Citando(a)" (AgRg no RHC n. 143.990/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023). 3. No caso, o Tribunal de origem assinalou a ciência inequívoca do ato processual pelo recorrente, uma vez que a cópia integral dos autos lhe foi encaminhada, mediante chaves de acesso dos autos, o que permite acessar não apenas a denúncia mas também todos os demais atos praticados; que seus defensores constituídos apresentaram resposta à acusação; que o acusado compareceu à audiência de homologação de proposta de ANPP, tendo inclusive impetrado habeas corpus perante o Tribunal a quo contra decisão proferida naquela oportunidade, solicitando a suspensão do processo penal; e que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 5/3/2024. 4. O Código de Processo Penal, em seu art. 563, agasalha o princípio de que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 5. Agravo regimental desprovido.