STJ REsp 2113952
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. CONFLITO ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. 2. É remansoso o posicionamento do STJ em relação à inviabilidade de se discutir em sede especial o princípio da legalidade, por se tratar de matéria constitucional apenas reproduzida na legislação ordinária. 3. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal a quo sob ângulo constitucional, consistente na resolução de conflito entre lei ordinária e lei complementar, o que refoge ao âmbito do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Indústria e Comércio de Molduras Santa Luzia Ltda. desafiando decisão de fls. 611/617, que conheceu parcialmente d o recurso apenas para afastar a multa imposta com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de violação aos arts 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (II) a matéria suscitada possui índole constitucional (arts. 5º, II, 97 e 150, I, bem como 146, III, da Constituição Federal), insuscetível de ser revista em apelo nobre, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; e (III) o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal a quo sob ângulo constitucional, consistente, ainda, na resolução de conflito entre lei ordinária e lei complementar, o que refoge ao âmbito da insurgência excepcional . A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) houve " omissão no acórdão recorrido, ao não discorrer o Tribunal acerca de fundamentos legais suscitados pela agravante (especialmente quanto ao art. 97 do CTN e § 1º do art. 2º da LINDB), inclusive após a oposição de embargos declaratórios com tal fim, de modo que restou inconteste a negativa de vigência ao inc. II do art. 1.022 c/c o inc. IV do § 1º do art. 489, ambos do CPC/2015" (fl. 625); (II) "a matéria aqui posta em discussão cinge-se a" análise de dispositivos infraconstitucionais que definem (i) a exigência de lei em sentido estrito para a alteração da base de cálculo de tributo conforme disposição do art. 97 do CTN; e (ii) a revogação tácita do Decreto n. 92.930/86, uma vez que o Decreto n. 1.355/1994 regulou inteiramente a matéria na qual tratava o Decreto n. 92.930/1986, em atenção a" previsão do § 1º do art. 2º da LINDB" (fl. 628); e, (III) "no entender dos contribuintes, a discussão subjacente possui, simultaneamente, fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional, de maneira que a competência de ambos os tribunais superiores estaria preenchida e preservada no caso concreto, não havendo porque suscitar, por conta própria, a existência do conflito" (fl. 632). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 641). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. CONFLITO ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. 2. É remansoso o posicionamento do STJ em relação à inviabilidade de se discutir em sede especial o princípio da legalidade, por se tratar de matéria constitucional apenas reproduzida na legislação ordinária. 3. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal a quo sob ângulo constitucional, consistente na resolução de conflito entre lei ordinária e lei complementar, o que refoge ao âmbito do recurso especial. 4. Agravo interno não provido.