Decisão · STF

STF MS 25997

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2016-04-05publicado em 2016-05-30
GERAL
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO – GASTO COM PESSOAL. O fato de incumbir à União organizar e manter o Ministério Público do Distrito Federal sinaliza a inadequação de considerar-se percentual do que previsto, para gasto pessoal, pelo Ministério Público Federal – inteligência dos artigos 21, inciso XIII, e 169 da Constituição Federal e 20, inciso I, alíneas “c” e “d”, da Lei Complementar nº 101/2000.
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