Decisão · STJ

STJ HC 928917

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-11publicado em 2024-10-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA A ROUBOS CONTRA EMPRESAS DE TRANSPORTE DE VALORES. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDEVIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não tendo a Corte estadual examinado o mérito da questão objeto deste writ, seja no acórdão recorrido, seja no acórdão do recurso de apelação, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência do Tribunal a quo, a ensejar supressão de instância. 2. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie. 3. Embora esta Corte tenha consolidado o entendimento de que "é bem verdade que o STJ não mais tem admitido a impetração de habeas corpus, quando substitutivo de recursos próprios. Todavia, tal posicionamento não tem o condão subtrair do magistrado a verificação quanto à existência de ilegalidade flagrante, caso em que deverá conceder habeas corpus de ofício. Inteligência do art. 654, § 2º, do CPP" (HC n. 301.883/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 10/11/2014), o Tribunal de origem consignou expressamente no acórdão recorrido a ausência de ilegalidade manifesta, de forma que não há se falar em reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional. 4. A segurança jurídica e o devido processo legal são valores que devem ser observados, sob pena de se levar as discussões acerca da condenação do agravante a um regresso infinito. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CHARLES FELICIANO BATISTA contra decisão de minha lavra em que não conheci do habeas corpus. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus com pedido liminar apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2017086-13.2024.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o ora agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), e16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (estatuto do desarmamento), c/c o art. 69 do Código Penal. Consoante a denúncia, ele e outros indivíduos "integravam organização criminosa, voltada a prática de crimes patrimoniais, em especial roubos contra empresas de transporte de valores, bem como possuíam um rifle, calibre P 50, três fuzis, calibre 223, um fuzil, calibre 762, um fuzil, calibre 380, e uma pistola, calibre P 40, de uso proibido, bem como carregadores de fuzil, centenas de munições" (e-STJ fls. 222, grifei). Sobreveio sentença condenatória, ao final reformada pelo Tribunal local, para tornar definitivas as penas pelos referidos crimes em 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão no regime fechado, mais pagamento de 24 dias-multa. Após o trânsito em julgado da condenação, o Tribunal a quo não conheceu do habeas corpus e assinalou a ausência de ilegalidade manifesta. Daí a impetração do habeas corpus, no qual a defesa sustentou nulidade por violação do domicílio, uma vez que a medida estaria amparada somente em confissão extrajudicial do corréu, posteriormente negada em juízo. Requereu, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilicitude das provas e, por conseguinte, a absolvição do acusado; subsidiariamente, a desclassificação de suas condutas. Liminar indeferida (e-STJ fls. 1618/1620). Informações prestadas (e-STJ fl. 1626/1641). Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem. Às e-STJ fls. 1653/1655, não conheci do habeas corpus. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante alega a "possibilidade, senão necessidade, de apreciação da matéria diante da flagrante ilegalidade constatada ou, subsidiariamente, que seja determinado à Colenda Corte de origem, a apreciação do mérito da ação mandamental de origem" (e-STJ fls. 1659). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA A ROUBOS CONTRA EMPRESAS DE TRANSPORTE DE VALORES. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDEVIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não tendo a Corte estadual examinado o mérito da questão objeto deste writ, seja no acórdão recorrido, seja no acórdão do recurso de apelação, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência do Tribunal a quo, a ensejar supressão de instância. 2. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie. 3. Embora esta Corte tenha consolidado o entendimento de que "é bem verdade que o STJ não mais tem admitido a impetração de habeas corpus, quando substitutivo de recursos próprios. Todavia, tal posicionamento não tem o condão subtrair do magistrado a verificação quanto à existência de ilegalidade flagrante, caso em que deverá conceder habeas corpus de ofício. Inteligência do art. 654, § 2º, do CPP" (HC n. 301.883/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 10/11/2014), o Tribunal de origem consignou expressamente no acórdão recorrido a ausência de ilegalidade manifesta, de forma que não há se falar em reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional. 4. A segurança jurídica e o devido processo legal são valores que devem ser observados, sob pena de se levar as discussões acerca da condenação do agravante a um regresso infinito. 5. Agravo regimental desprovido.
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