Decisão · STJ

STJ AREsp 2605810

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-04-10publicado em 2024-10-10
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela existência de provas judiciais de autoria e de materialidade para a condenação da recorrente pelo crime previsto no art. 344 do Código Penal. 2. As premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA PAULA SILVA DE ANDRADE contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou a agravante como incursa nas sanções do art. 344, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, no regime inicial aberto, mais 10 dias-multa. Houve substituição por pena restritiva de direitos (fls. 90-91). O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal defensivo nos termos da seguinte ementa (fl. 175): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (CÓDIGO PENAL, ART. 344). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. AVENTADA FALTA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCABIMENTO. JUSTIFICATIVA SEM RESPALDO NOS AUTOS. ACUSADA QUE, VALENDO-SE DA SITUAÇÃO EM QUE SE ENCONTRAVA A COAGIDA, PROFERIU GRAVE AMEAÇA NO SENTIDO DE INIBI-LA DE PRESTAR DECLARAÇÕES EM PROCESSO JUDICIAL QUE APURAVA A PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO POR PARTE DAQUELA E DE SEU COMPANHEIRO. NÍTIDO INTENTO DE FAVORECER A SI PRÓPRIA E TERCEIRO. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sobreveio recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual a recorrente alegou, em síntese, violação dos arts. 1º e 344, ambos do Código Penal, e do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Defende a parte recorrente que a conduta "de forma alguma é criminosa, pois não restou demonstrada a violência ou grave ameaça, tão pouco houve favorecimento próprio ou alheio, elementos exigidos pelo tipo penal para configuração do delito" (fl. 188). Aduz que "não houve ameaça séria e real com dolo específico de favorecer interesse próprio ou alheio em processo, de modo que, a fala da Recorrente não corresponde a nenhuma ameaça ou grave ameaça de fato" (fl. 189). Requereu a absolvição em razão da atipicidade da conduta. Apresentadas as contrarrazões (fls. 196-202), o recurso especial foi inadmitido na origem pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 205-206). Foi interposto o respectivo agravo, no qual a agravante repisa os argumentos apresentados no recurso especial e rebate o fundamento da decisão que o inadmitiu (fls. 211-218). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial. Eis a ementa do parecer (fl. 249): PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA DA RECORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO ARESP. CASO CONHECIDO O RESP, PELO NÃO PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL NESTE INSERTA. 1. É nítido que a pretensão recursal reclama reexame dos aspectos fáticos e circunstanciais da causa, o que faz incidir, portanto, o óbice da Súmula n.º 07 desse c. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".; 2. Parecer pelo não provimento do AREsp; caso conhecido o REsp, pelo não provimento da pretensão recursal neste inserta. Em decisão monocrática, o agravo foi conhecido, restando inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente agravo regimental, a parte recorrente sustenta, em síntese, que "não é possível confundir o temor que a suposta vítima tem de outra suposta experiência negativa com o companheiro da parte agravante, com o clamor por parte dessa pela inocência daquele" (fl. 272). Alega que seria (fl. 272): .. nítido que a ameaça deve configurar a promessa da prática de um injusto sério, com potencialidade intimidatória. O que não é o caso, em que a parte agravante nitidamente apenas clamou pela inocência de seu companheiro. Requer, ao final, a reconsideração da decisão impugnada ou o conhecimento e provimento do recurso pelo órgão colegiado. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 291-294). É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela existência de provas judiciais de autoria e de materialidade para a condenação da recorrente pelo crime previsto no art. 344 do Código Penal. 2. As premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →