Decisão · STJ

STJ HC 929741

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-16publicado em 2024-10-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva - o paciente, agindo com unidade de desígnios e previamente ajustado com indivíduo não identificado, subtraiu, para proveito comum, mediante violência e grave ameaça exercidas pelo emprego de simulacro de arma de fogo, telefone celular, dinheiro e diversos bens pessoais das vítimas. 3. Destacou, ainda, o magistrado que o paciente foi preso em flagrante recentemente, há menos de um mês, pelo crime de furto qualificado. E, concedida a liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares, voltou a delinquir. 4. Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental contra decisão de minha lavra que denegou habeas corpus em favor de NIKSON FELIPE MACHADO. Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, aos 8/6/2024, pela suposta prática do crime de roubo majorado. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 57/59). Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, consoante acórdão acostado às e-STJ fls. 108/117. No STJ, sustentou a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e que a segregação processual do acusado encontra-se despida de fundamentação idônea. Em decisão acostada às e-STJ fls. 157/162, deneguei a ordem, motivando o presente agravo regimental, no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva - o paciente, agindo com unidade de desígnios e previamente ajustado com indivíduo não identificado, subtraiu, para proveito comum, mediante violência e grave ameaça exercidas pelo emprego de simulacro de arma de fogo, telefone celular, dinheiro e diversos bens pessoais das vítimas. 3. Destacou, ainda, o magistrado que o paciente foi preso em flagrante recentemente, há menos de um mês, pelo crime de furto qualificado. E, concedida a liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares, voltou a delinquir. 4. Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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