Decisão · STJ

STJ AREsp 2313934

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-03-09publicado em 2024-10-10
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Deixando o agravante de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, consistente na ausência de dialeticidade recursal, diante da ausência de apontamento de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, aptos à superação do óbice da Súmula 83/STJ, não se conhece do agravo interno. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ST EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão vista às fls. 241-244, por meio da qual o agravo em recurso especial do recorrente não foi conhecido. O recorrente sustenta, em síntese, que a decisão de inadmissão não pode mais invocar acórdãos que não foram formados pelo rito dos recursos repetitivos para justificar negativa de seguimento de recurso especial, como se fossem representativos da orientação do tribunal, e destaca que o recurso especial proposto visa a manifestação do STJ sobre julgamento no qual o tribunal estadual não seguiu o entendimento majoritário desta Corte, pretendendo seja aplicado entendimento firmado repetidamente em julgados recentes. Pede o provimento deste agravo e do recurso especial. Intimado, o agravado deixou de responder ao recurso (fl. 266). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Deixando o agravante de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, consistente na ausência de dialeticidade recursal, diante da ausência de apontamento de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, aptos à superação do óbice da Súmula 83/STJ, não se conhece do agravo interno. 3. Agravo interno não conhecido.
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